Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.545, de 31/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7545/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

Ementa

ICMS - Operações internas com insumos agropecuários - Isenção.

I. Na operação de "repasse" a preço de custo de sementes adquiridas por cooperativa de produtores rurais para seus cooperados ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/00).

II. As aquisições de sementes pela cooperativa deverão ser escrituradas com o CFOP 1.102 ("compra para comercialização") e, nas saídas com destino a seus cooperados, a cooperativa deverá emitir a respectiva Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro").

III. Desde que cumpridas todas as exigências determinadas no inciso VII do artigo 41 do RICMS/00, aplica-se a isenção nas operações internas com sementes.

Relato

1. A Consulente, cooperativa de produtores rurais, que exerce atividade de comércio varejista de hortifrutigranjeiros de acordo com sua CNAE principal, afirma que a partir de janeiro de 2016, pretende adquirir, em seu nome, sementes e, posteriormente, repassá-las aos seus cooperados (produtores rurais), a preço de custo.

2. Relata que as sementes que serão adquiridas estão abrangidas pela isenção do ICMS, conforme o inciso VII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00. Entretanto, tal dispositivo determina que as operações com sementes sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes e, por sua vez, no caso em pauta, as sementes serão adquiridas de fornecedores que possuem como atividade principal, o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas.

3. A Consulente expõe que, em seu entendimento, as sementes já virão dos fornecedores certificadas pela Secretaria da Agricultura e que, por isso, estaria dispensada de registro no referido órgão.

4. Por conta dessa exigência de registro na Secretaria de Agricultura (artigo 41, VII, "b" do Anexo I do RICMS/00), a Consulente relata que está em dúvida sobre a aplicabilidade da citada isenção, tendo em vista que a cooperativa não é produtora, nem indústria de semente e apenas revenderá as sementes aos seus cooperados.

5. A Consulente então questiona:

5.1. Se para realizar essa operação de "repasse" das sementes aos seus cooperados, a Consulente deverá alterar seu ato constitutivo e incluir o CNAE secundário: 46.23-1/06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas - junto ao Cadesp, ou se não haverá obrigatoriedade da inclusão de tal atividade visto que a cooperativa apenas repassará as sementes a preço de custo;

5.2. Se o "repasse" das sementes pela cooperativa a preço de custo ao seus cooperados é considerado uma operação de venda;

5.3. Qual o CFOP de entrada e saída que a cooperativa deverá usar para escriturar seu livro de registro de entradas bem como seu livro de registro de saídas na operação entrada e saída da semente ao cooperado;

5.4. O repasse (saída) da semente pela cooperativa aos seus cooperados a preço de custo é amparada pela isenção do ICMS conforme disciplina o artigo 41 do Anexo I do RICMS/00;

5.5. Caso a operação descrita esteja amparada pela isenção do ICMS (artigo 41, VII do Anexo I do RICMS/00), para usufruir desse beneficio, a cooperativa obrigatoriamente deverá registrar-se na Secretaria da Agricultura conforme disciplina da alínea "b" do referido dispositivo, uma vez que ela não é indústria, não é produtora, apenas repassará as sementes aos cooperados;

5.6. Caso a Consulente seja obrigada a ter o registro na Secretaria da Agricultura para ter o beneficio da isenção de ICMS no repasse da semente aos seus cooperados, enquanto a mesma não obter o respectivo registro como será a tributação do ICMS no repasse dessa semente ao cooperado bem como haverá algum possível credito de ICMS na entrada dessa semente para a cooperativa?

Interpretação

6. Inicialmente, transcrevemos as disposições do artigo 2º do RICMS/00:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular;

3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;

4 - a validade jurídica do ato praticado;

5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."

7. Depreende-se, do disposto nos trechos acima transcritos, do artigo 2º do RICMS/00, que o fato de a Consulente nomear a operação descrita como "repasse" de mercadoria, não descaracteriza a existência de "saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte". Para fins da legislação do ICMS, apesar de tais operações se realizarem a preço de custo, caracterizam-se como "saídas de mercadorias".

8. Sendo assim, em resposta ao questionamento do subitem 5.2 da presente consulta, informamos que nas operações de "repasse" de sementes, a preço de custo, da Consulente para seus cooperados, ocorrerá o fato gerador do imposto, nos termos previstos no artigo 2º, inciso I, do RICMS/00.

9. Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) devem ser utilizados pela Consulente nas situações relatadas na presente consulta, considerando-se que as operações são internas:

9.1. Entrada das sementes em seu estabelecimento:

CFOP 1.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

9.2. Saída de mercadorias de seu estabelecimento com destino a seus cooperados, a título de venda:

CFOP 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (grifo nosso)

10. Quanto à aplicabilidade da isenção, o inciso VII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 dispõe:

"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

(...)

VII - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2°, desde que:

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;"

11. Portanto, para que seja aplicável a isenção nas operações internas com sementes, o dispositivo acima transcrito exige que (i) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura, (ii) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes; e (iii) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes.

12. Dessa forma, observamos que a Consulente deverá obter seu registro na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de comercialização de sementes, para utilizar o beneficio da isenção de ICMS no "repasse" da semente aos seus cooperados, nas saídas que realizar, salvo determinação específica de dispensa do referido registro pela própria Secretaria da Agricultura.

12.1. Enquanto não forem cumpridas todas as exigências previstas no dispositivo para a aplicabilidade da isenção, as saídas de sementes da Consulente serão normalmente tributadas sem direito a crédito na entrada de tais mercadorias em seu estabelecimento, uma vez que foram adquiridas com isenção.

13. Quanto ao questionamento do subitem 5.1, observamos que não vislumbramos a necessidade de alterar seu ato constitutivo e incluir a CNAE secundário referente a comércio atacadista para a realização das operações descritas nesta consulta, visto que a Consulente possui registro da atividade de "comércio varejista de hortifrutigranjeiros".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.545, de 31/01/2016.

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