Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.544, de 31/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7544/2015, de 31 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

Ementa

ICMS - Limpeza, digitalização e guarda de documentos (arquivos) em galpão - Armazém geral.

I - A limpeza de caixa de arquivos, a digitalização e a guarda de documentos, por si só, não caracteriza a atividade de armazém geral para as finalidades relativas ao imposto estadual.

II - A guarda de documentos físicos ou digitais não é considerada como depósito de mercadorias, não estando a referida atividade sujeita às regras pertinentes ao ICMS.

Relato

1. A Consulente, que opera no ramo de digitalização e guarda de documentos (CNAE 63.11-9-00), não possui inscrição estadual (pesquisa realizada em 10/12/2015, no Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP). Na consulta, informa que, para desenvolver sua atividade realiza a seguinte sequencialidade: (1) efetua a limpeza de caixa de arquivos; (2) faz a digitalização desses e, por fim, (3) realiza a guarda dos referidos arquivos.

2. Acrescenta que, como tem o intuito de deixar essas caixas guardadas com documentos em um galpão e, como não localizou disposições legais no Anexo VII do RICMS/2000 que pudesse ampará-la mediante a situação, questiona:

"1- A atividade de guarda dos documentos no galpão se enquadra como armazém geral?

2 - Caso a guarda de documentos seja considerada atividade de armazém geral, nos casos em que o depositante for pessoa física, como se dará a entrada no estabelecimento em termos do documento fiscal?

3 - Porém, se não for considerado como armazém geral, as entradas e retornos destes documentos terão que ser acompanhados de documentos fiscais? Caso sim, poderia nos orientar das codificações e regramentos?".

Interpretação

3. Inicialmente, cabe informar que, a atividade referente a serviços de limpeza, digitalização e a guarda de documentos físicos ou digitais (arquivos), por si só, não caracteriza atividade de armazém geral para finalidades pertinentes ao ICMS.

4. A Lei federal nº 9.973/2000 disciplina a armazenagem de grãos, enquanto o Decreto-lei federal nº 1.102/1903, que cuida da armazenagem de mercadorias em geral, define, em seu artigo 1º, como empresas de armazéns gerais aquelas que têm por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem. Ambos cuidam da armazenagem de mercadorias.

5. Vale lembrar que o estabelecimento paulista que desenvolve a atividade de armazém geral deve estar necessariamente registrado como tal na Junta Comercial de São Paulo (JUCESP).

6. Assim, a "prestação de serviço" de guarda de documentos (arquivos físicos ou digitais) não é considerada como depósito de mercadorias, razão pela qual a referida atividade não se encontra sujeita às regras pertinentes ao ICMS.

7. Ressalta-se, contudo, que não compete a esta Consultoria Tributária estadual analisar se a atividade encontra-se sujeita às regras tributárias ou regulatórias de competência de outros entes federativos.

8. Deste modo, restam prejudicadas as questões 2 e 3, transcritas no item 2 desta resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.544, de 31/12/2015.

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