Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.540, de 15/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7540/2015, de 15 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas.

I. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final.

Relato

1. A Consulente, estabelecimento localizado no Estado do Espírito Santo, cita a Emenda Constitucional 87/15, que determina o recolhimento de diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, a partir de 2016, e questiona como proceder para calcular o diferencial de alíquotas caso a mercadoria possua benefício de isenção ou redução de base de cálculo do ICMS interna no Estado de São Paulo:

- se o benefício deve ser ignorado e utilizada a alíquota interna efetiva;

- ou considera-se o benefício e, no caso de isenção, não há recolhimento de diferencial de alíquotas; no caso de redução de base de cálculo, o diferencial de alíquotas deve levar em conta a carga tributária efetiva.

Interpretação

2. De forma geral, esclarecemos que o contribuinte localizado em outra Unidade da Federação que irá remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15, a carga tributária efetiva incidente nas operações internas destinadas ao consumidor final, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/00:

"Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;"

3. Dessa forma, se houver benefício fiscal aplicável às operações e prestações internas com destino a consumidor final que resulte em valor igual ou inferior à alíquota interestadual, não será devido o diferencial de alíquotas para este Estado.

4. Neste ponto, cabe ressaltar que, no caso em hipótese, somente quando o benefício atingir a última saída com destino ao consumidor final é que tal redução ou isenção deve ser levada em conta para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas.

5. Lembramos, por oportuno, as disposições do inciso III do artigo 56 do RICMS/00:

"Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem."

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.540, de 15/01/2016.

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