Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.
ICMS - Substituição tributária prevista nos artigos 313-Z7 e 313-Z8 do RICMS/2000 (Operações com instrumentos musicais) - Convênio ICMS 92/2015.
I - A partir de 01/01/2016, com a revogação dos artigos 313-Z7 e 313-Z8 do RICMS/2000, as operações com instrumentos musicais deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
1. A Consulente, tendo por atividade o comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, conforme CNAE (46.49-4/01), informa que atua mais especificamente na importação de instrumentos musicais e que pratica operações mercantis com essas mercadorias, que estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, tanto dentro do Estado de São Paulo quanto com destino a estados signatários de protocolos firmados com este Estado.
2. Faz referência às cláusulas segunda e sexta do Convênio ICMS 92/2015 para indagar se a partir de 1º de janeiro de 2016 os instrumentos musicais, produtos sujeitos à substituição tributária prevista nos artigos 313-Z7 e 313-Z8 do RICMS/2000, não estarão mais sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, tendo em vista que esse segmento não consta do Convênio ICMS 92/2015.
3. Menciona o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", da Lei Complementar nº 123/2006, na redação trazida pela Lei Complementar nº 147/2014, para perguntar se as empresas optantes pelo Simples Nacional "também não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária para o segmento de instrumentos musicais".
4. Em caso afirmativo, se o Estado de São Paulo precisaria publicar alguma norma (decreto, portaria, comunicado CAT) regulamentando o Convênio ICMS 92/2015 como também a Lei Complementar 147/2014, "tendo em vista que trata-se de legislação federal onde todas as unidades da Federação deveriam/devem seguir estes dispositivos legais".
5. Observa-se, inicialmente, que a Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp, é contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de maneira que não detém a legitimidade para perguntar em matéria de interesse de optante pelo Simples Nacional, razão pela qual declara-se a ineficácia da presente resposta no que diz respeito ao segundo questionamento apresentado (no item 3) e à parte da terceira pergunta relativa à LC 147/2014 (item 4), com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 510, ambos do RICMS/2000.
6. Adicionalmente, cabe destacar o disposto no artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000 que prevê que o contribuinte paulista que retiver imposto em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, estará sujeito à disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria. Dessa forma, compete ao Estado de destino das mercadorias, signatário de Protocolo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, a solução de eventuais dúvidas relacionadas ao imposto retido em seu favor, de maneira que a presente resposta não diz respeito às saídas destinadas a outros estados.
7. Isso posto, informamos que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).
8. O referido Comunicado relacionou em seu Anexo os produtos que serão excluídos e aqueles que serão incluídos na sistemática da substituição tributária em território paulista, sendo que tais alterações serão realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio de novo decreto, ainda não publicado. De todo modo, devem ser observadas, a partir de 01/01/2016, as alterações contidas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 quanto à aplicabilidade do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.
9. Para análise do questionado na presente consulta, devemos observar que, dentre as alterações que ocorrerão no regime de substituição tributária, encontramos no artigo 3º, inciso XIV, do Anexo, a revogação dos artigos 313-Z7e 313-Z8 do referido Regulamento (Seção XXVII - que trata das Operações com Instrumentos Musicais).
10. Dessa forma, somente até 31/12/2015, as mercadorias constantes do § 1º do artigo 313-Z7 do RICMS/2000 encontravam-se sujeitas ao Regime de Substituição Tributária previsto nesse artigo. A partir de 01/01/2016, as operações com as referidas mercadorias deixaram de estar sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, o que responde ao questionado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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