Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
ICMS - Clínica médica, inscrita no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS - Obrigações acessórias - Diferencial de alíquota.
I. Estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado está sujeito ao cumprimento de obrigações acessórias, ainda que não seja contribuinte do imposto.
II. Caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, a empresa poderá solicitar o cancelamento da inscrição estadual, ficando, a partir de então, dispensada de cumprir as obrigações acessórias desse imposto.
III. A mera inscrição estadual não implica a condição de contribuinte do ICMS. Portanto, nas aquisições interestaduais, aplicam-se as regras estabelecidas para as remessas que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto, caso em que o adquirente não fica responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, mesmo que seja inscrito.
1. A Consulente, que pratica, principalmente, atividade médica ambulatorial restrita a consultas, conforme CNAE (86.30-5/03), relata que solicitou inscrição estadual para "realização da construção civil, cujo empreendimento está em fase de conclusão, bem como para a importação de alguns aparelhos, necessários para exercer as atividades".
2. Afirma que, em seu entendimento, está desobrigada de possuir inscrição estadual, mas solicitou a inscrição apenas "para dar procedimento às necessidades citadas".
3. Diante do exposto, questiona se é ou não contribuinte do ICMS e esclarece que, de acordo com sua percepção, sendo considerada não contribuinte poderá deixar de cumprir obrigações acessórias como "entrega de GIAs, SPED Fiscal e recolhimentos de diferencial de alíquota".
4. Registra-se, ainda, que a Consulente anexou à presente consulta, eletronicamente, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, obtido no site da Receita Federal do Brasil e cópia de seu contrato social.
5. Ressaltamos, inicialmente, que não foi possível identificar as razões que levaram a Consulente a solicitar inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pois afirma, somente, que o fez para "realização da construção civil" e "importação de alguns aparelhos".
6. Cumpre esclarecer que a importação eventual de equipamentos para uso próprio, não caracteriza a Consulente como contribuinte do ICMS no sentido estrito. O artigo 9º do RICMS/2000 traz a definição de contribuinte em sentido estrito, isto é, aquele que habitualmente ou com intuito comercial realiza operações de circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Já o artigo 10, do mesmo regulamento, introduz a figura do contribuinte eventual, que é obrigado, em determinadas hipóteses, a efetuar o recolhimento do imposto. Em sentido amplo, portanto, contribuinte é não só aquele que pratica com habitualidade ou com intuito comercial operações com circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (artigo 9º do RICMS/2000), mas, ainda, a pessoa que esteja relacionada em um dos incisos do artigo 10 do RICMS/2000.
7. A distinção é relevante, porque as pessoas enquadradas no conceito estrito de contribuinte do imposto assim o são para todos os efeitos da legislação tributária, ficando sujeitas a obrigações tributárias, principais e acessórias, dentre as quais a de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS. No caso consultado, a Consulente se caracteriza como contribuinte eventual do imposto, pelo fato de importar bens do exterior, e não está sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes se não realizar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, nos termos do artigo 19 do RICMS/2000, observadas, porém, as exceções previstas na legislação.
8. Quanto à "realização da construção civil", não está claro se a Consulente se refere à "obra própria" - construção de suas instalações, caso em que, em regra, não se faz necessária a inscrição estadual, ou se a Consulente atuará como construtora para obras de terceiros, caso que, de fato, enseja a inscrição (artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000).
9. Nesse sentido, lembramos ser necessária a inclusão no respectivo cadastro de todas as atividades exercidas pelo estabelecimento, ainda que esse exercício ocorra de forma secundária (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, "h"). Portanto, caso a Consulente pretenda efetivamente praticar atividades relacionadas à construção civil, deverá providenciar a inclusão da respectiva CNAE no seu cadastro. Por outro lado, caso de fato não realize operações de circulação de mercadorias com habitualidade e não pratique a atividade de construção civil, desde que não se insira nas exceções previstas na legislação, a Consulente poderá, solicitar a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 6º do Anexo III da Portaria CAT 92/1998). A partir de então, ficará desobrigada do cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao ICMS.
10. A esse respeito, importa salientar que a mera inscrição estadual não atesta (ou implica) a condição de contribuinte do ICMS, conforme já assinalado em diversas oportunidades por este órgão consultivo. Todavia, enquanto permanecer inscrita, a Consulente deverá observar todas as obrigações tributárias pertinentes, conforme se extrai dos artigos 22 e 498, § 1º do RICMS/2000 c/c o artigo 69 da Lei 6.374/1989 (por exemplo: GIA e SPED Fiscal).
11. Especificamente em relação ao recolhimento do diferencial de alíquotas, informamos que, ainda que a Consulente permaneça inscrita, não será considerada contribuinte do ICMS caso não pratique atividades sujeitas ao imposto. Assim, as operações interestaduais de remessa de suas aquisições, promovidas até 31 de dezembro de 2015, devem ser efetivadas com alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente (artigo 34, inciso I da Lei 6.374/1989 c/c artigos 56 e 56-A do RICMS/2000), não havendo que se falar em diferencial de alíquota.
12. Observamos que, a partir de 1º de janeiro de 2016, as remessas interestaduais, destinadas a não contribuintes do ICMS, deverão obedecer ao disposto na Emenda Constitucional 87/2015, ficando o remetente responsável pelo recolhimento do imposto que couber ao Estado de destino da mercadoria remetida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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