Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.
ICMS - Operações com energia elétrica - Serviços de transporte público eletrificado de passageiros - Alíquota.
I. A alíquota de 12% incidente sobre as operações de fornecimento de energia elétrica destinada à utilização no transporte público eletrificado de passageiros não é aplicável nos casos em que o fornecimento de energia for destinado à utilização em estações.
II. A aplicação de tal alíquota de 12% é restrita aos casos de operações de fornecimento de energia elétrica utilizada diretamente para tração do transporte público eletrificado de passageiros.
1. A Consulente, por sua CNAE principal (49.12-4/02), empresa de transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana, apresenta consulta questionando a extensão da aplicação da alíquota de 12% incidente sobre as operações de fornecimento de energia elétrica destinada à utilização no transporte público eletrificado de passageiros (artigo 52, inciso V, alínea "c", do RICMS/2000).
2. Com efeito, o cerne da dúvida da Consulente é se tal alíquota de 12% é aplicável no fornecimento de energia elétrica utilizada nas estações físicas destinadas ao transporte público eletrificado de passageiros.
3. Nesse contexto, a Consulente entende que a estação integra o serviço de transporte ferroviário de passageiros, na medida em que esses, ao ingressarem nas estações, já estão habilitados para usufruir do serviço de transporte e, desse modo, considera que as operações de fornecimento de energia elétrica a ser utilizada nas estações estão albergadas pelo artigo 52, inciso V, alínea "c", do RICMS/2000. Adicionalmente, considera, ainda, que o próprio Regulamento de ICMS dispõe que o fato gerador do ICMS incidente sobre o serviço de transporte ocorre "no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal..." (artigo 2º, inciso X, do RICMS/2000), ou seja, a seu ver, quando o usuário adentra a estação, já em ambiente de transporte.
4. De início, registra-se que o entendimento desta Consultoria Tributária é de que a aplicação da alíquota de 12% incidente sobre as operações de fornecimento de energia elétrica destinada à utilização no transporte público eletrificado de passageiros (artigo 52, inciso V, alínea "c", do RICMS/2000) é restrita aos casos de fornecimento de energia elétrica utilizada diretamente para tração do transporte público eletrificado de passageiros.
5. Com efeito, própria ANEEL considera que a classe de serviço público de fornecimento de energia elétrica se caracteriza pelo fornecimento exclusivo para motores, máquinas e cargas essenciais à operação de serviços públicos de água, esgoto, saneamento e tração elétrica urbana ou ferroviária. (Resolução nº. 414/2010, artigo 5º, § 7º). Sendo assim, o próprio fornecimento de energia elétrica com o fim de transporte e de abastecimento das estações não se confundem.
6. Ademais, o início do serviço de transporte não tem como marco o ingresso em estações. E, ainda, deve-se considerar que a energia elétrica utilizada nas estações não está necessária e diretamente vinculada à utilização no transporte público eletrificado de passageiros, podendo ter outras finalidades, como até a utilização em pontos de vendas.
7. Portanto, conclui-se que alíquota de 12% disposta no artigo 52, inciso V, alínea "c", do RICMS/200 é restrita aos casos de operações de fornecimento de energia elétrica utilizada diretamente para tração do transporte público eletrificado de passageiros.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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