Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Perdas de insumo e de produtos fabricados decorrente de avarias - Baixa de estoque.
I. A partir de 01/01/2016, na hipótese de perecimento ou deterioração de mercadoria no estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 ("Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), sem destaque do imposto.
II. Para fins da Escrituração Fiscal digital - EFD, no que se refere ao bloco de informações do estoque (Bloco K), a baixa das mercadorias avariadas ou perecidas deverá ser efetuada da mesma forma daquela utilizada para a informação das comumente produzidas e comercializadas, quando de suas saídas do estabelecimento.
III. Eventual crédito do imposto deverá ser estornado no bloco que corresponde ao livro Registro de Apuração do ICMS na EFD (Bloco E).
1. A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de fermentos e leveduras (CNAE 10.99-6/03), declara que é fabricante de fermentos e mistura para a indústria de panificação, bem como de produtos destinados a consumidor final.
2. Informa que adquire mercadorias que são utilizadas como insumos na fabricação de seus produtos. E, por vezes, essas mercadorias e produtos acabados, produzidos pela Consulente, são baixados do estoque por perda decorrente de avarias.
3. Menciona que, quando da baixa de mercadoria que seriam utilizadas como insumos na fabricação de seus produtos, o imposto creditado por ocasião da compra é estornado, e, em relação aos produtos já fabricados, o imposto creditado, por ocasião da compra dos insumos utilizados na fabricação das quantidades dos produtos baixados do estoque, também é estornado. Em ambos os casos, o ICMS creditado no serviço de transportes também é estornado.
4. Por fim, indaga se será criada disciplina, pela Coordenadoria da Administração Tributária - CAT -, que contemple a emissão de Nota Fiscal para baixa de estoque decorrente de avarias ou deterioração, com lançamentos nos registros do bloco "C", da EFD - ICMS/IPI, e, em caso negativo, como as baixa de estoque decorrente de avarias devem ser informadas no bloco "K" da EFD - ICMS/IPI.
5. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme artigo 125, inciso VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 e atualizado de acordo com o Decreto 61.720/2015:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
(...)
§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67." (grifo nosso)
6. Depreende-se do exposto que, a partir de 01/01/2016, na hipótese de perecimento ou deterioração de mercadoria no estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 ("Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), sem destaque do imposto. Além disso, eventual crédito do imposto deverá ser estornado.
7. Dessa forma, para fins de baixa de estoque e informação na Escrituração Fiscal digital - EFD relativo ao bloco de informações do estoque (Bloco K), a baixa das mercadorias avariadas ou perecidas deverá ser efetuada da mesma forma daquela utilizada para as comumente produzidas e comercializadas pela Consulente, quando de suas saídas do estabelecimento.
8. Contudo, é importante ressaltar que, quando da ocorrência de tais perdas, o contribuinte deve proceder ao estorno do crédito do ICMS, conforme citado anteriormente, no bloco que corresponde ao livro Registro de Apuração do ICMS na EFD (Bloco E).
9. Por fim, registre-se, ainda, que as dúvidas acerca do preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD devem, a princípio, ser dirimidas no "sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/sped/) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
10. Portanto, apenas na hipótese em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária estará sob competência deste órgão consultivo a correspondente análise, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental (técnico-operacional).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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