Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.491, de 22/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7491/2015, de 22 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Inscrição Estadual - Sociedade em conta de participação.

I - A sociedade em conta de participação não é contribuinte do ICMS por ser sociedade despersonalizada.

II - No caso de possuir Inscrição Estadual, deverá cumprir as obrigações acessórias em nome do sócio ostensivo, nos termos do artigo 991 do Novo Código Civil.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de "edição integrada à impressão de revistas"(CNAE 5823-9/00), relata ser sociedade em conta de participação (SCP) e, nos termos do artigo 991 e seguintes do Código Civil, a atividade constitutiva do objeto social é "exercida unicamente pelo sócio ostensivo em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade". Por isso, as obrigações acessórias e principais eram exercidas pela sócia ostensiva. No entanto, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1470, de 30 de maio de 2014, a Consulente foi obrigada a realizar a inscrição no CNPJ, o que gerou a Inscrição Estadual.

2. Entende que, embora tenha Inscrição Estadual no Estado de São Paulo, por ser SCP, "todas as obrigações acessórias e principais relacionadas a esta devem continuar sendo entregues e cumpridas em nome da sócia ostensiva".

3. Por fim, questiona se o sócio ostensivo deveria continuar a cumprir as obrigações acessórias, nos termos do Código Civil ou se, por ter Inscrição Estadual, deveriam ser cumpridas pela "própria SCP (ente não dotado de personalidade jurídica)".

Interpretação

4. Conforme disposto nos artigos 991 e seguintes do Novo Código Civil (NCC), a sociedade em conta de participação é uma sociedade não personificada, ou seja, não tem personalidade jurídica e a atividade de seu objeto social é exercida somente pelo sócio ostensivo, "em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade" (art. 991, NCC).

5. Por serem despersonalizadas, as sociedades em conta de participação não têm capacidade jurídica para assumir direitos e obrigações e, portanto, não podem ser contribuintes do ICMS. Nesse sentido, como não podem ser caracterizadas como contribuintes, também não devem ter Inscrição Estadual por disposição dos artigos 9º e 19 do RICMS/2000.

6. Desse modo, ainda que a Instrução Normativa RFB nº 1470/2014 tenha criado a obrigação de inscrição no CNPJ para as sociedades em conta de participação, o que acabou gerando, de forma automática, a Inscrição Estadual da Consulente, a fim de não descaracterizar as peculiaridades das sociedades em conta de participação, entendemos que as obrigações acessórias decorrentes de sua Inscrição Estadual devem ser cumpridas em nome do sócio ostensivo.

7. Contudo, cabe registrar que o artigo 498 do RICMS/2000 dispõe:

"Artigo 498 - O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.

§ 1º - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.

§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.

8. Dessa forma, a Consulente, enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá cumprir todas as obrigações tributárias pertinentes (art. 498, §1º, do RICMS/2000).

9. Diante de todo o exposto, concluímos que, mesmo com a obrigação de inscrição no CNPJ , a SCP não deveria ter Inscrição Estadual, tampouco ser obrigada a cumprir obrigações acessórias. Por isso, sugerimos que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para solicitar a baixa de sua inscrição em função do disposto nesta Resposta.

10. Caso o Posto Fiscal encontre dificuldade para operacionalizar esses ajustes, deverá buscar orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.491, de 22/04/2016.

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