Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
ICMS - Crédito outorgado (artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000) - Saídas totais do estabelecimento - Inclusão das transferências.
I. A transferência constitui-se em uma saída da mercadoria do estabelecimento, de maneira que deve ser considerada no valor total de saídas para cálculo do crédito outorgado.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de laticínios, conforme CNAE (10.52-0/00), informa que:
(i) é fabricante de queijos classificados na posição 0406 da NCM e realiza compras de leite cru de produtores paulistas;
(ii) possui a matriz (indústria) e uma filial (comércio) localizadas no Estado de São Paulo, sendo que a matriz efetua vendas diretas aos clientes e também faz transferência dos produtos para a filial, para posterior revenda;
(iii) calcula e destaca o ICMS na nota fiscal de transferência, sendo que a filial se credita desse imposto por ocasião da entrada dos produtos e, ao efetuar a revenda, é feito novo destaque do ICMS, pois a operação é tributada;
(iv) o estabelecimento matriz utiliza-se do benefício fiscal do crédito outorgado do ICMS, previsto no artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000 "e atende a todos os requisitos previsto no § 1º deste artigo";
(v) ao calcular o valor total de saídas em um determinado período mensal, soma os valores das vendas efetuadas diretamente a clientes e soma os valores de operações de transferências realizadas pela matriz para a filial e, sobre esse total de saídas, calcula 12% para fins de cálculo do crédito outorgado do ICMS.
2. Pergunta, em relação às transferências, por se tratar de uma saída normalmente tributada cuja saída subsequente também é tributada, se está correta a forma de cálculo para o valor da base de cálculo do crédito do ICMS outorgado, previsto no artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000, considerando os valores das saídas em transferência para a filial somadas às demais saídas efetuadas pelo estabelecimento fabricante (matriz), ora Consulente.
3. Observamos, inicialmente, que a presente resposta limita-se à questão apresentada pela Consulente, qual seja, da inclusão ou não do valor de saída a título de transferência no valor total de saídas consideradas para cálculo do crédito outorgado previsto no dispositivo sob análise, não tendo por objetivo examinar a correção da forma de cálculo do crédito outorgado feita pela Consulente, exposta no item 1, "v".
4. Isso posto, assim prevê o artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000:
"Artigo 24 - (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto (Lei 6.374/89, art. 112). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 53.918, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008)
§ 1° - O benefício de que trata este artigo aplica-se proporcionalmente às entradas de leite cru produzido por produtor paulista, em relação à entrada total de leite cru utilizado na produção dos referidos produtos no período, e condiciona-se a que:
1 - o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado;
2 - a saída subseqüente do queijo ou do requeijão seja tributada ou que haja expressa previsão de manutenção do crédito na hipótese de isenção ou não-incidência;
3 - a emissão e a escrituração de documentos fiscais se dê por sistema eletrônico de processamento de dados;
4 - a partir de 1º de junho de 2009, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A. (Redação dada ao item pelo Decreto 54.172, de 26-03-2009; DOE 27-03-2009)
§ 2º - O disposto no "caput" também se aplica ao recebimento de leite por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite, desde que ela segregue, em seu estoque de leite, aquele proveniente de cooperado que o tenha produzido em território paulista.
§ 3º - O montante do crédito outorgado previsto neste artigo fica limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
(...)
§ 5º - O benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando o disposto na alínea "c" do item 1 e no item 3, ambos do § 1º do referido dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.286, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012)"
5. Por sua vez, o artigo 4º, inciso V, do RICMS/2000 dispõe que considera-se "transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular".
6. Como se observa do dispositivo transcrito no item precedente, a transferência constitui-se em uma saída da mercadoria do estabelecimento, de maneira que deve ser considerada no valor total de saídas para cálculo do crédito outorgado previsto no dispositivo sob análise, transcrito no item 4.
7. De se destacar o disposto no § 3º do dispositivo sob análise, que determina a limitação do montante do crédito outorgado "de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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