Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/07/2016.
ICMS - Venda para contribuinte de outro Estado com entrega em estabelecimento localizado em território paulista, para fins de industrialização - Alíquota.
I. Na operação de venda de mercadoria por fornecedor paulista a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente a estabelecimento industrializador paulista, é aplicável a alíquota interestadual, desde que ocorra a remessa efetiva do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (Decisão Normativa CAT-03/2003).
1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (20.22-3/00), a "fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras", e afirma que vende produtos para cliente estabelecido no Estado de Minas Gerais, entregando-os diretamente em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, por conta e ordem do adquirente, para fins de industrialização.
2. Acrescenta, ainda, que vende a esse cliente tanto produtos totalmente nacionais como de conteúdo importado e que, por se tratar de remessa para industrialização, por conta e ordem do adquirente, utiliza o CFOP 6.122 para a remessa simbólica ao adquirente e o CFOP 5.924 para a remessa da mercadoria ao estabelecimento industrializador.
3. No tocante às saídas dos produtos com conteúdo importado, questiona a Consulente se deve aplicar a alíquota interna de 18%, ou a alíquota de 4% prevista pela Resolução SF 13/2012. Sua dúvida origina-se do fato de a mercadoria ser entregue diretamente em estabelecimento industrializador paulista, não saindo, pois, deste Estado.
4. Preliminarmente, consigne-se que a Consulente não apresentou a descrição e a classificação NCM da mercadoria a que se refere em sua indagação. Assim, não é possível precisar qual é exatamente a alíquota aplicável à operação relatada, limitando-se esta resposta a esclarecer se na operação praticada pela Consulente aplica-se a alíquota interna ou a interestadual.
5. Além disso, a Consulente não esclareceu se o produto industrializado será encaminhado ao encomendante. Sendo assim, pressuporemos que após a industrialização ocorrerá a remessa efetiva do produto industrializado ao estabelecimento adquirente da mercadoria vendida pela Consulente (encomendante da industrialização).
6. Desse modo, admitida a premissa de que o produto industrializado será encaminhado a seu adquirente (encomendante), tem-se que, nos termos do entendimento cristalizado na Decisão Normativa CAT-03/2003, à operação em exame é aplicável a alíquota interestadual (e não a interna).
6.1. Ressalte-se, contudo, que diverso será o entendimento se o produto industrializado não for encaminhado ao adquirente (encomendante), caso em que está resposta não surtirá os efeitos legais que lhe são próprios, podendo a Consulente, se desejar, formular nova consulta, detalhando as ressalvas fáticas que mereçam ser feitas para o correto entendimento da situação relatada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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