Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.
ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Determinação do custo total da mercadoria - Regras contábeis.
I - A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação deve seguir estritamente as normas postas na legislação tributária do ICMS. Eventuais regramentos contábeis acerca do conceito de custo da mercadoria importada não determinam as hipóteses ou a forma de emissão dos documentos fiscais.
II - Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal para registrar os custos da importação que não compõem a base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000).
III - Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria.
1. A Consulente, que exerce como atividade a "fabricação de automóveis, camionetas e utilitários", expõe que, em razão do "impacto nos Sistemas Integrados da empresa para rateio dos custos", provocado pela publicação da Decisão Normativa CAT nº 006, de 11/09/2015, mais especificamente seu item 3.2, pergunta se pode "emitir Nota Fiscal (NF-e) de "OUTRAS ENTRADAS - CFOP 3.949" referente aos custos e despesa que não compõe base de cálculo do ICMS apenas para registro fiscal?"
2. Inicialmente, cumpre registrar que a situação apresentada foi abordada pela Decisão Normativa CAT 06/2015. Com efeito, a referida Decisão Normativa, ao dispor sobre a composição da NF-e de Importação e as hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação, tratou por alertar a errônea prática dos contribuintes (como é o caso da Consulente) de emitir a NF-e Complementar de Importação levando em conta o custo contábil da mercadoria (o qual engloba todos os custos diretos e indiretos até a disponibilização da mercadoria no estabelecimento).
3. Sendo assim, a referida Decisão Normativa acaba por reafirmar o disposto na legislação tributária de que a NF-e de Importação e sua eventual Complementar devem refletir apenas o custo de importação da mercadoria/bem, isso é, devem corresponder ao total dos custos incorridos para que a mercadoria esteja livre e desembaraçada em território nacional, e que esse, em regra, é representado pela base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação.
4. Isso posto, registra-se que dois são os possíveis momentos em que o Regulamento do ICMS determina a emissão de Nota Fiscal para documentar a operação de importação, quais sejam:
4.1 Primeiro momento: a Nota Fiscal de Importação é emitida antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento para acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS/2000);
4.2 Segundo momento: se e somente se, após a emissão da Nota Fiscal original de Importação, houver variação do custo da importação, e sendo ele superior ao valor consignado naquela, deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 137, IV, do RICMS/2000.
5. Diante disso, e de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, ressalta-se que, posteriormente à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias importadas, se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação, não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar relativa a elas.
6. Ademais, pelo artigo 204 do Regulamento do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída (ou entrada) de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas pela legislação do IPI ou do ICMS.
7. Logo, está incorreto o procedimento adotado pela Consulente quanto à emissão da Nota Fiscal, isso é, despesas que não componham o custo de Importação (e não integram a Base de Cálculo do ICMS-Importação), ainda que componham contabilmente o custo da mercadoria, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de Importação, e nem devem constar da NF-e original de Importação.
8. Assim, como não é permitida a emissão de NF-e na circunstância em questão, a Consulente poderá emitir um documento interno, para efeitos contábeis, que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria estritamente para fins contábeis.
9. Por fim, esclarecemos que o Comunicado CAT 06/2016 estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação, nos termos do item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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