Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia.
I - Operações com queijo mussarela de búfala, classificado sob o código 0406.10.10 da NBM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado de São Paulo do artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea "i", do RICMS/2000 , tendo em vista que o produto não se enquadra na descrição "requeijão e similares".
1. A Consulente, comerciante varejista de hortifrutigranjeiros, informa adquirir o produto "mozarella de búfala", embalagem com 200 g, classificado sob o código 0406.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem retenção do imposto por substituição tributária e com redução de base de cálculo (que entendemos ser a prevista no artigo 51 do Anexo II do RICMS/2000).
2. Indaga se não se seria aplicável a substituição tributária às operações com esse produto, com fundamento no artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea "i", do RICMS/2000 (requeijão e similares, e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.04 e 04.06).
3. Inicialmente, informamos que a presente resposta não analisará a aplicabilidade da redução da base de cálculo ao caso apresentado, tendo em vista não ser objeto de dúvida.
4. Isso posto, registra-se que esta Consultoria tem entendido que operações com queijos classificados na posição 04.06 da NBM/SH não se enquadram na sistemática da substituição tributária prevista na alínea "i" do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, pelo motivo de que estes produtos não são similares ao requeijão. Ou, em outras palavras, não se enquadram na descrição contida na referida alínea "i" do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (requeijão e similares").
5. Com efeito, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.
6. Observamos que o Convênio ICMS-92/2015, prevê a aplicação da substituição tributária às operações com queijos, produto constante do Anexo XVIII, item 24.0 do referido Convênio, que também estabelece o seguinte:
"Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.
(...)
Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
(...)
Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes." (g.n.)
7. Nesse sentido, esclarecemos que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).
8. O referido Comunicado relacionou em seu Anexo os produtos que permanecerão (e aqueles que serão excluídos e incluídos) da sistemática da substituição tributária em território paulista, sendo que tais alterações serão realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio de novo decreto, ainda não publicado. Dessa relação dada pela legislação interna do Estado de São Paulo não consta o produto "queijo", apesar de ter sido previsto no Convênio.
9. Sendo assim, em resposta ao questionamento da Consulente, conclui-se que as operações com mussarela de búfala, classificada sob o código 0406.10.10 da NBM/SH não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado de São Paulo do artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea "i", do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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