Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.467, de 19/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6467/2015, de 19 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2016.

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Encomendante situado em outro Estado e industrializador paulista - Operação triangular com entrega da mercadoria industrializada diretamente a adquirente paulista.

I. Na remessa de mercadoria industrializada por conta de terceiro diretamente ao adquirente final, indicado pelo encomendante, a aplicação do tratamento tributário estabelecido pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 somente é possível se tanto o autor da encomenda como o industrializador estiverem situados em território paulista, conforme a regra estabelecida pelo artigo 408 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente está situada em outro Estado, não possui inscrição estadual em São Paulo e exerce a atividade de fabricação de painéis de madeira. Informa que pretende enviar seus produtos para industrializador situado em São Paulo, para a fabricação de mostruários, sendo esses produtos industrializados remetidos, pelo próprio industrializador, diretamente a estabelecimento de adquirente paulista.

2. Cita o artigo 402 do RICMS/2000, que disciplina a remessa para industrialização por conta de terceiros, mas aponta que não há previsão para que a operação pretendida seja realizada sem o retorno físico do produto industrializado ao estabelecimento do encomendante.

3. Descreve como pretende realizar essa operação, abordando aspectos como os CFOPs a ser indicados nos documentos fiscais, formas de escrituração desses documentos e aplicabilidade da suspensão do ICMS em suas remessas ao Estado de São Paulo (nesse ponto específico, cita a Consulta 188/96 do Estado em que está situada), e questiona sobre sua viabilidade à luz da legislação paulista.

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que a Consulente apresenta alguns questionamentos sobre os quais este órgão consultivo não pode se manifestar, uma vez que tais pontos são regulados pela legislação de outra Unidade da Federação, especificamente quanto à forma de escrituração de documentos fiscais por parte de encomendante paranaense e à aplicabilidade da suspensão do imposto em remessas fictas "promocionais" com base em entendimento exposto em reposta a consulta do Estado em que se situa e que nem sequer foi juntada a este questionamento. De acordo com o artigo 510 do RICMS/2000, as dúvidas sobre interpretação e aplicação de legislação tributária, dirigidas a este órgão, devem versar sobre a legislação paulista.

5. Isso, posto, informamos que a remessa para industrialização sob encomenda está disciplinada no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, que possibilita a suspensão do lançamento do imposto incidente na remessa para o estabelecimento industrializador e no seu respectivo retorno, até o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda.

6. Essa disciplina, instituída por meio de celebração de convênio (Convênio AE-15/1974, com alterações posteriores) entre todos os Estados da Federação, é aplicável tanto a operações internas quanto a interestaduais. Como regra geral, a suspensão pressupõe, necessariamente, o retorno da mercadoria ao estabelecimento do autor da encomenda dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis a critério do fisco, conforme previsto pelo artigo 409 do RICMS/2000. A inobservância dessa disposição implica a exigência do imposto desde o momento da remessa efetuada pelo estabelecimento autor da encomenda, com os acréscimos previstos na legislação.

7. Excepcionalmente, a legislação paulista admite a remessa direta do estabelecimento industrializador ao adquirente do produto industrializado, desde que tanto o estabelecimento industrializador como o autor da encomenda estejam localizados neste Estado, conforme prevê o artigo 408 do RICMS/2000.

8. Por consequência, o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante só é cabível quando este e o industrializador estiverem localizados no Estado de São Paulo. Quando o industrializador e o encomendante se encontrarem em Estados distintos (como é o caso da hipótese analisada na presente resposta), o retorno do produto industrializado deve destinar-se, exclusivamente, ao estabelecimento autor da encomenda, na forma estabelecida pelo artigo 404 do RICMS/2000 e a Decisão Normativa CAT 04/2003, ou seja: (i) desde que observados os requisitos para aplicação da suspensão, o industrializador, no retorno do produto industrializado, aplica a suspensão para o CFOP 6.902 (deve ser igual ao que recebeu sob o CFOP 6.901); (ii) o CFOP 6.124 deve ser englobar tanto os serviços prestados quanto as mercadorias de propriedade do industrializador utilizadas no processo e a tributação pelo ICMS deve ser sobre esse total; e (iii) deve ser emitida a nota fiscal de retorno discriminando, individualizadamente, as mercadorias empregadas na industrialização

9. Portanto, com relação à situação relatada na presente consulta, considerando a regra estabelecida pelo artigo 408 do RICMS/2000 (que requer autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado) e tendo em vista que a Consulente (encomendante) está localizada em outro Estado, não é possível a remessa direta da mercadoria industrializada em território paulista a terceiro adquirente por ela indicado, mesmo que este também esteja localizado neste Estado, devendo, necessariamente, ocorrer o retorno físico do produto acabado ao estabelecimento da Consulente para que seja aplicável as regras de tributação estabelecidas pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

9.1 Conclui-se dessa forma, que se o industrializador paulista proceder com a remessa física direta da mercadoria industrializada a qualquer estabelecimento em território paulista, não sendo aplicável as regras de tributação estabelecidas pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e em especial não sendo aplicável as regras de suspensão, deverá proceder com a tributação integral do ICMS sobre o valor total das mercadorias industrializadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.467, de 19/01/2016.

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