Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Saída de amostras grátis para distribuição em feiras e exposições - Emissão de documento fiscal.
I. Desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação, a distribuição de amostras grátis está isenta de ICMS.
II. Considerando a falta de norma específica e a semelhança da situação com a distribuição de brindes, na entrega de amostra grátis ao consumidor ou usuário final não é necessária a emissão de Nota Fiscal, obedecida a disciplina estabelecida para brindes.
III. Nas remessas internas, o transporte das amostras grátis para feiras e exposições, onde serão distribuídas, deve ser acobertado por Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, consignando nos campos referentes ao destinatário, os dados do emitente, mencionando no campo "dados adicionais" a expressão "Isento de ICMS conforme art. 3º do Anexo I RICMS/SP" e informando o CFOP 5.911 (Remessa de Amostra Grátis).
1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de produtos minerais não metálicos, conforme CNAE (23.99-1/99), relata que pretende divulgar seus produtos em feiras e exposições, distribuindo amostras grátis que atenderão aos requisitos para isenção, previstos no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000 (embalagens de até 20% do menor conteúdo vendido e inscrição "distribuição gratuita").
2. Questiona se a Nota Fiscal que acobertará a remessa das amostras grátis pode consignar as seguintes informações:
" - Natureza da operação: "Amostra grátis";
- CFOP: 5.911 - Remessa de Amostra Grátis (operações internas), ou 6.911 (operações interestaduais), conforme o caso;
- Descrição dos produtos;
- CST (Código de Situação Tributária): O primeiro dígito será correspondente à origem da mercadoria, e o 2° e o 3° dígitos a tributação pelo ICMS, que no caso da isenção corresponde ao código 40;
- Unidade, quantidade, valor unitário e valor total.
- Em "Dados adicionais", no caso de amostra grátis apenas, deve ser mencionada a seguinte expressão: "Isento de ICMS conforme art. 3º do Anexo I RICMS/SP"."
3. Por fim, afirma não haver previsão para emissão de um único documento fiscal para todas as amostras, e pergunta como deve tratar a operação, considerando que o destinatário de cada amostra é desconhecido.
4. Ressaltamos, de início, que está prevista isenção do ICMS na distribuição de amostras grátis, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação (artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000).
5. Cabe informar, ainda, que, apesar de a amostra grátis não se enquadrar no conceito de brinde, não há impedimento para que se utilize a legislação referente aos brindes ou presentes (artigos 455 a 457 do RICMS/2000) para suprir as lacunas da legislação existentes em relação às amostras grátis, tendo em vista que a sistemática de distribuição é semelhante.
6. Assim, nas remessas internas, no transporte das amostras grátis para feiras e eventos, a Consulente deverá seguir o disposto no § 2º do artigo 456 do RICMS/2000, com as devidas adaptações, devendo emitir Nota Fiscal sem lançamento do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos:
6.1 no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Amostra Grátis" e nos demais campos, os seus próprios dados (emitente);
6.2. no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.911 (Remessa de Amostra Grátis);
6.3 no campo "Informações Complementares", a expressão "Isenção concedida pelo Artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...";
7. Está, portanto, correto o entendimento da Consulente quanto ao preenchimento da Nota Fiscal que acobertará a remessa para feiras e eventos (item 2), com a ressalva de que deverão ser informados, nos campos referentes ao destinatário, os dados do próprio emitente e deverá ser emitida uma única Nota Fiscal referente a todo o lote transportado.
8. O documento fiscal supramencionado acompanhará a mercadoria do estabelecimento da Consulente até o local da feira ou exposição. No entanto, na entrega direta a consumidor ou usuário final, aplica-se a regra do § 1º do artigo 456, do RICMS/2000. Dessa forma, na entrega ao consumidor final, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, não havendo que se falar em emissão de Notas Fiscais referentes a cada entrega de amostra grátis a destinatário final, durante a feira ou exposição.
9. Lembramos, finalmente, que deve ser estornado o crédito que porventura tenha sido escriturado com base em imposto destacado na aquisição de matéria-prima empregada na produção das amostras grátis (artigo 66, III do RICMS/2000).
10. Quanto às remessas que destinem amostras grátis para feiras e exposições em outras unidades da Federação, recomendamos que a Consulente se reporte à legislação desse Estado e ao respectivo Fisco, a fim de confirmar se não há óbice à adoção do procedimento descrito nesta resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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