Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Bloco K - Obrigatoriedade - Contribuinte que adota o regime aduaneiro de "drawback".
I. A adoção do regime especial de "drawback", não se confunde com a habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e não obriga, por si só, à escrituração do bloco K da EFD a partir de 1º de janeiro de 2017.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, conforme CNAE (27.31-7/00), relata que atua no mercado interno e externo, promovendo a exportação de produtos acabados e importação de matéria-prima e material para revenda.
2. Informa que, nas operações de importação e exportação, adota o regime de "drawback" (Decreto-lei 37/1966) e tem dúvida quanto a obrigatoriedade de escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K), da EFD, a partir de janeiro de 2016, pois o Ajuste SINIEF 8/2015 prevê a obrigatoriedade para "para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este."
3. Esclarece que, em seu entendimento, o regime especial de "drawback" é um benefício fiscal e não aduaneiro, não se confundindo com o Recof.
4. Por fim, pergunta:
4.1 Qual seria o regime alternativo a que se refere o § 7º do Ajuste SINIEF 8/2015.
4.2 Considerando que seu faturamento anual é menor que R$300.000.000,00, que não utiliza o Recof ou outro regime alternativo, mas se beneficia do regime de "drawback", a Consulente estará obrigada à escrituração do bloco K da EFD, a partir de 1º de janeiro de 2016?
5. Informamos, inicialmente, que o Ajuste SINIEF 13/2015 deu nova redação ao § 7º do Ajuste SINIEF 2/2009, postergando para 1º de janeiro de 2017 a obrigatoriedade de escrituração do bloco K da EFD, questionada pela Consulente:
"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
(...)"
6. Quanto à dúvida da Consulente, entendemos que, ao mencionar um regime alternativo ao Recof, a norma não se refere ao regime especial de "drawback", mas a eventual regime que venha a substituir o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. Portanto, desde que não esteja habilitada ao Recof, e caso não se enquadre em outra condição prevista na legislação, a Consulente não estará obrigada à escrituração do bloco K da EFD a partir de 1º de janeiro de 2017.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.