Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.456, de 30/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6456/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Bloco K - Obrigatoriedade - Contribuinte que adota o regime aduaneiro de "drawback".

I. A adoção do regime especial de "drawback", não se confunde com a habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e não obriga, por si só, à escrituração do bloco K da EFD a partir de 1º de janeiro de 2017.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, conforme CNAE (27.31-7/00), relata que atua no mercado interno e externo, promovendo a exportação de produtos acabados e importação de matéria-prima e material para revenda.

2. Informa que, nas operações de importação e exportação, adota o regime de "drawback" (Decreto-lei 37/1966) e tem dúvida quanto a obrigatoriedade de escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K), da EFD, a partir de janeiro de 2016, pois o Ajuste SINIEF 8/2015 prevê a obrigatoriedade para "para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este."

3. Esclarece que, em seu entendimento, o regime especial de "drawback" é um benefício fiscal e não aduaneiro, não se confundindo com o Recof.

4. Por fim, pergunta:

4.1 Qual seria o regime alternativo a que se refere o § 7º do Ajuste SINIEF 8/2015.

4.2 Considerando que seu faturamento anual é menor que R$300.000.000,00, que não utiliza o Recof ou outro regime alternativo, mas se beneficia do regime de "drawback", a Consulente estará obrigada à escrituração do bloco K da EFD, a partir de 1º de janeiro de 2016?

Interpretação

5. Informamos, inicialmente, que o Ajuste SINIEF 13/2015 deu nova redação ao § 7º do Ajuste SINIEF 2/2009, postergando para 1º de janeiro de 2017 a obrigatoriedade de escrituração do bloco K da EFD, questionada pela Consulente:

"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2017:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

(...)"

6. Quanto à dúvida da Consulente, entendemos que, ao mencionar um regime alternativo ao Recof, a norma não se refere ao regime especial de "drawback", mas a eventual regime que venha a substituir o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. Portanto, desde que não esteja habilitada ao Recof, e caso não se enquadre em outra condição prevista na legislação, a Consulente não estará obrigada à escrituração do bloco K da EFD a partir de 1º de janeiro de 2017.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.456, de 30/12/2015.
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