Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2016.
ICMS - Crédito fiscal - CFOP.
I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o fluido automotivo ARLA 32.
II - Está correta a classificação das aquisições do produto ARLA 32 no CFOP 1.126/2.126.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "49.22-1/01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana", e que, dentre as atividades secundárias, estão "49.21-3/01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal", "49.21-3/02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana", "49.22-1/02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual", informa que, para execução dos seus serviços, além do combustível (óleo diesel), adquire regularmente pneus, óleos lubrificantes, peças para conserto e manutenção de seus veículos e, ainda, o produto denominado ARLA 32.
2. Afirma que não optou pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000) e que, por isso, vem se creditando do ICMS relativo às aquisições de ativo imobilizado (ônibus) e de combustível (diesel) para o abastecimento de seus veículos, conforme estabelece a Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001.
3. Ainda em cumprimento à citada Decisão Normativa, a Consulente afirma que escritura como material de uso e consumo do estabelecimento, sem aproveitamento de crédito do ICMS, as aquisições de pneus, óleos lubrificantes, peças para conserto e manutenção dos veículos.
4. Explica, ainda, que faz uso do produto ARLA 32 em seus veículos, para redução da emissão de gases tóxicos. Explica que o abastecimento do referido produto é feito em reservatório próprio, não podendo ser misturado diretamente ao óleo diesel, e transcreve a descrição do produto constante no site "www.serquimica.com.br".
5. Com fundamento no artigo 66 do RICMS/2000, a Consulente entende que as aquisições do referido produto dão direito ao crédito do ICMS, pois, assim como o óleo diesel, é consumido diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços do estabelecimento, tendo relação direta com o serviço que está sendo prestado.
6. Cita a Resposta à Consulta 5720/2015, para, ao final, expor a seguinte dúvida:
6.1 "A empresa pode se creditar deste material, denominado Arla 32, frisa-se, consumido diretamente no acionamento dos veículos na prestação serviço Transporte de Passageiros. Se positiva, é correto utilizar o CFOP 1.126/2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço?"
7. Primeiramente, informamos que, não tendo a Consulente afirmado praticar operações isentas do ICMS, esta resposta tem como premissa que a Consulente não preenche os requisitos expostos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 e, por isso, não se beneficia da isenção nele prevista.
8. Em relação ao produto ARLA (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo), ele é definido como "um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluído. O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de 5% do consumo de diesel. Pode-se afirmar portanto que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel" (https://pt.wikipedia.org/wiki/ARLA).
9. Conforme exposto na Resposta à Consulta Tributária 5720/2015, citada pela Consulente, a matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros:
"3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
3.1 Insumos
"A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos".
10. Com fundamento no item 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei nº 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, inclusive do fluido automotivo chamado ARLA 32, confirmando o entendimento exposto pela Consulente.
11. Por último, ratificamos, o entendimento da Consulente no sentido de que as aquisições do produto ARLA 32 devem ser classificadas no CFOP 1.126/2.126.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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