Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.
ICMS - Remessa de próteses e materiais descartáveis a hospitais localizados neste ou em outro Estado para aplicação em cirurgias - Preenchimento da NF-e - CFOP e Natureza da Operação.
I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF no 11/2014.
II. A NF-e de remessa deve conter como natureza da operação "Simples Remessa".
III. Como esse regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, deverão ser utilizados os CFOPs desse instituto.
1. A Consulente possui como atividade principal o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (46.45-1/01), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).
2. Relata que com a publicação do Ajuste SINIEF no 11/2014 (que "dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas") apresentou a consulta de protocolo CT 00005381/2015 a esta Consultoria Tributária, cuja resposta, segundo o entendimento da Consulente, apresentou conteúdo "divergente", por entender ser aplicável à situação tanto os CFOPs da "consignação mercantil" quanto o regime especial do referido Ajuste SINIEF.
3. Isso posto, a Consulente reproduz a Cláusula primeira do Ajuste SINIEF no 11/2014, afirma que a NF-e para acobertar o trânsito das mercadorias do estabelecimento da Consulente até o hospital deve ter o campo "Natureza da Operação" preenchido com a expressão "Simples Remessa", e o campo "Informações Complementares" com a locução "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF no 11/14". Entende que o mencionado regime especial afasta a necessidade de informação do CFOP da operação, pois os campos a serem preenchidos são delimitados pelo citado Ajuste SINIEF no 11/2014.
4. De modo análogo, a Consulente expõe o seu entendimento em relação ao preenchimento dos campos da NF-e de faturamento, na utilização do implante ou prótese, conforme a Cláusula terceira do Ajuste SINIEF no 11/2014.
5. A seguir, reproduz a ementa da Resposta à Consulta Tributária CT 00004520/2014 que, em seu entendimento, traz manifestação no sentido de que, nos casos de remessas interna e interestadual de produtos relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, deverá haver a estrita observância do Ajuste SINIEF no 11/2014.
6. Por fim, a Consulente resume o seu entendimento no sentido da existência de divergência e contradição entre as respostas às consultas CT 00005381/2015 e a CT 00004520/2014, pedindo que seja reconhecido o conteúdo previsto no Ajuste SINIEF no 11/2014, para a atividade por ela praticada.
7. A Resposta à Consulta de protocolo no CT 00005381/2015, encaminhada à esta Consultoria Tributária e finalizada em 07/10/2015, não está em desacordo com a Resposta à Consulta de protocolo no 00004520/2014, com data de conclusão 13/01/2015, isso porque, embora, o CFOP, em princípio, deva guardar relação com a natureza da operação, isso nem sempre constitui regra ou é possível.
8. Observe-se que a cláusula primeira do Ajuste SINIEF no 11/2015 quando dispõe sobre a emissão da NF-e, menciona que, além dos demais requisitos exigidos, mencionada NF-e deve conter a expressão "Simples Remessa" (cláusula primeira, §2º, II, do Ajuste SINIEF no 11/2015). Note-se, neste ponto, que referido Ajuste não afasta a necessidade de informar o CFOP, apenas não esclarece qual CFOP deve ser indicado nesta situação.
9. Ademais, o CFOP constitui informação obrigatória para emissão da Nota Fiscal (alínea "j" inciso I do artigo 127 do Regulamento do ICMS), não podendo ser descartada em vista do Ajuste SINIEF no 11/2014, e de seu adequado preenchimento depende a correta apuração da "Declaração para o índice de participação dos Municípios paulistas na arrecadação do ICMS".
10. Por sua vez, a RC 00005381/2015, ao tratar especificamente dos CFOPs, considerou que as operações abrangidas pelo regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF no 11/2014 apresentam similaridade com as regras existentes no instituto da consignação mercantil, e, por isso, conclui que "deverão ser utilizados pela Consulente (ou por qualquer outro contribuinte que efetue o mesmo tipo de comercialização) (...)" os CFOPs correspondentes às operações de consignação mercantil.
11. Registre-se que a natureza da operação e o CFOP são campos distintos da NF-e, informação que pode ser comprovada através do Manual de Orientação - Contribuinte NF-e. O primeiro apresenta uma única ocorrência por NF-e (no registro Identificação da Nota Fiscal eletrônica). Já o CFOP apresenta uma ocorrência para cada produto (no registro de Produtos e Serviços da NF-e). Desse modo, o campo natureza da operação recebe informações tais como: venda, compra, transferência, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), etc., conforme previsto na alínea "i" do inciso I do artigo 19 do CONVÊNIO S/No, de 15/12/1970. Pela perspectiva do campo CFOP, a origem da informação reside na tabela de CFOP (Anexo V do RICMS/2000).
12. Assim, a nota fiscal pode apresentar como natureza da operação a "Simples Remessa" e como CFOP os códigos correspondentes à consignação, não havendo, portanto, divergência dentro do entendimento exarado na RC de protocolo no CT 00005381/2015.
13. Dessa forma, entendemos que foi esclarecido que não há divergência entre as Respostas às Consultas no CT 00004520/2014 e no CT 00005381/2015, e que nas operações compreendidas pelo Ajuste SINIEF no 11/2015 há obrigatoriedade na informação do CFOP, tendo sido adotados os códigos referentes à consignação mercantil segundo a Resposta à Consulta no CT 00005381/2015.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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