Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.438, de 30/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6438/2015, de 30 de DEZEMBRO de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Fabricante de açúcar, álcool e energia elétrica - Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K).

I. Atualmente, o fabricante de açúcar e álcool, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Portanto, consequentemente, enquanto vigente a referida dispensa esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Relato

1. A Consulente possui a atividade principal de "fabricação de álcool" (19.31-4/00) e as atividades secundárias de "fabricação de açúcar em bruto" (10.71-6/00), de "geração de energia elétrica" (35.11-5/01) e de "fabricação de fermentos e leveduras" (10.99-6/03), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp). Acrescenta que não se caracteriza como agroindústria de acordo com o artigo 22A da Lei Federal no 8.212/1991.

2. A Consulente reproduz os §§ 7º, 8º e 9º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, conforme redação do Ajuste SINIEF 08, de 02/10/2015, que dispõem respectivamente sobre a obrigatoriedade da escrituração do Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque na EFD (Escrituração Fiscal Digital), a caracterização de estabelecimento para fins de escrituração do Bloco K e os critérios para estabelecer o conceito de faturamento utilizado no referido § 7º.

3. Assim, conforme o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, a Consulente entende que "está obrigada a proceder a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque no preenchimento do Bloco K da EFD, a partir de 1º de janeiro de 2016, em razão de seu faturamento anual ser superior a R$300.000.000,00 e de sua atividade principal estar classificada na CNAE sob no 19.31-4/00 (fabricação de álcool) e secundária estar classificada na CNAE sob no 10.71-6/00 (fabricação de açúcar em bruto)".

4. No entanto, lembra que as empresas produtoras de açúcar e álcool estão abrangidas pelo artigo 347 do RICMS/2000, desse modo para efeitos de cumprimento das obrigações acessórias deve ser observado o disposto no Anexo X do mesmo Regulamento.

5. A seguir, transcreve parcialmente o inciso IV, artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000, a partir do qual a Consulente expressa entendimento de que não está obrigada a informar o Bloco K da EFD, uma vez que estaria dispensada da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

6. Além disso, a Consulente levanta outros pontos que considera relevantes para a não escrituração do Bloco K da EFD:

6.1 Os dados a serem informados no Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque (Bloco K) existem nos registros de "Movimento Produção de Usina" que refletem exatamente o controle e movimentação de cada item de estoque.

6.2 O Bloco K não prevê todas as informações necessárias existentes no Livro de Produção Diária.

6.3 Haverá gastos de desenvolvimento de sistemas para atender a legislação que entende não ser aplicável ao seu caso.

7. Por fim, solicita confirmação do seu entendimento pelo qual está dispensada de escriturar o Bloco K do SPED, que espelha a versão eletrônica do Livro de Registro da Produção e do Estoque, com fundamento no inciso VI do artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000.

Interpretação

8. Inicialmente, esclarecemos que a aplicação do artigo 22A da Lei Federal no 8.212/1991(que "dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências") está prevista no âmbito da Seguridade Social, portanto em termos do tributo estadual não possui validade.

9. Em seguida, cabe transcrever o disposto no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000:

"Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:

(...)

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

(...)

§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias". (grifo nosso).

10. Por outro lado, o Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de açúcar, álcool ou melaço (artigo 7º, inciso IV) bem como o fabricante de aguardente (artigo 16) da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

11. Em conclusão, desde que a Consulente atue na fabricação de etanol, de açúcar e como geradora de bioeletricidade, atualmente, está dispensada de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000.

12. Sendo assim, em relação à inclusão na EFD do livro supracitado, em princípio, enquanto vigente a referida dispensa, a Consulente não está obrigada ao registro desse livro na EFD (bloco K).

13. Contudo, tendo em vista a obrigatoriedade de escrituração do referido livro na EFD (bloco K) a partir de 1º de janeiro de 2016 e o lapso temporal existente até essa data, apresentamos a sugestão no sentido de que a Consulente fique atenta às legislações que forem publicadas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, por ventura, modifique os procedimentos ou entendimentos tratados nesta resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.438, de 30/12/2015.

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