Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2016.
ICMS - Importação - Despesas aduaneiras - Capatazia.
I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).
II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
1. A Consulente, por sua CNAE principal (22.29-3/02), fabricante de artefatos de material plástico para usos industriais, apresenta consulta questionando, em suma, a não inclusão na base de cálculo do ICMS das despesas de capatazia.
2. Com efeito, menciona a Decisão Normativa CAT nº 06/2015 que em seu item 2.4.1.1 reproduziu o disposto no artigo 77 do Decreto Federal 6.759/2009, indicando os custos que integram o valor aduaneiro. Dentre esses, encontra-se o os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada. Além disso, menciona também o item 2.4.1 da referida Decisão que determina que o "Valor Total dos Produtos e Serviços" da Nota Fiscal de importação deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação. E, ainda, indica que o próprio artigo 37 do RICMS/2000, ao determinar a base de cálculo do ICMS na operação de importação, parte do valor constante do documento de importação.
3. Diante disso, questiona o item 3.2 que dispõe acerca da não emissão de Nota Fiscal Complementar para eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como as despesas com capatazia. Sendo assim, questiona, em suma, a respeito da não inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
4. Preliminarmente, parte-se do pressuposto de que a capatazia incorrida pela Consulente são custos logísticos integrantes do frete internacional, conforme relato da própria Consulente ("constam do Bill of Landing").
5. Isso posto, cumpre, inicialmente, registrar que a Decisão Normativa CAT nº 06/2015 dispôs não apenas sobre o correto preenchimento da NF-e de Importação (objeto de diversos erros e questionamentos por contribuintes), como também dispôs sobre as hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação. Com efeito, a referida Decisão Normativa teve por objetivo não só dispor sobre o correto preenchimento da NF-e de Importação, como por alertar a errônea prática dos contribuintes de emitir a NF-e Complementar de Importação levando em conta o custo contábil da mercadoria (o qual engloba todos os custos diretos e indiretos até a disponibilização da mercadoria no estabelecimento). Por sua vez, o Comunicado CAT-15/2015, de 07/10/2015, dispôs sobre os procedimentos para regularização de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação.
6. Nesse contexto, a referida Decisão Normativa acaba por reafirmar o disposto na legislação tributária de que a NF-e de Importação e sua eventual Complementar devem refletir apenas o custo de importação da mercadoria/bem, isso é, devem corresponder ao total dos custos incorridos para que a mercadoria esteja livre e desembaraçada em território nacional, e que esse, em regra, é representado pela base de calculo do ICMS incidente nas operações de importação. Portanto, diante disso, reitera-se pela referida Decisão Normativa, a manifestação já consolidada desta Consultoria de que não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria/bem importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.
7. Dessa feita, o item 3.2 da referida Decisão Normativa CAT-06/2015 que trata da não emissão de NF-e Complementar de Importação, ao dispor sobre eventuais outros custos e despesas que não compõem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de importação (em regra custo de importação da mercadoria), não deve ser lido isoladamente.
8. Com efeito, como exposto no item 1 dessa mesma Decisão Normativa CAT-06/2015, a base de cálculo do ICMS relativo à importação (custo de importação) é prevista nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, sendo, assim, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras - aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria (isso é, incorridas em função do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ainda que somente as recolha em momento posterior).
9. Por sua vez, o item 2.4.1. determina a composição da NF-e de importação com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem constante da Declaração de Importação, sendo que o item subsequente (2.4.1.1) traz a definição do valor aduaneiro conforme disposto no Regulamento Aduaneiro.
10. Ou seja, tanto a base de cálculo do ICMS relativo à importação, como o preenchimento da sua respectiva NF-e, têm como ponto de partida o valor constante do documento de importação.
11. Desse modo, despesas que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, acabam por ingressar no computo do ICMS devido na operação de importação.
12. Sendo assim, pelo contexto integral, a referida Decisão Normativa CAT nº 06/2015 acaba por reiterar o posicionamento desta Consultoria Tributária de que despesas, como, (a) seguro nacional; (b) frete nacional; (c) capatazia; (d) armazenagem e remoção de mercadorias; (e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e (f) corretagem de câmbio, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação e, assim, não ensejam a emissão de NF-e Complementar de Importação.
13. Por outro lado, as despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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