Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.434, de 30/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6434/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Cesta básica - Sal de cozinha.

I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).

II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de "Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos", informa que comercializa e manufatura o produto "sal de ervas", classificado no código 2501.00.19 da NCM. Questiona se o produto pode ter o mesmo tratamento tributário do "sal de cozinha", uma vez que tem grande concentração de sal, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no item XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

2. A fim de sanar a dúvida do Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

(...)

XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha;"

3. No que se refere ao produto sal, observa-se que a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações internas com o produto "sal de cozinha", cujo conceito, colhido das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH, é o sal utilizado para fins culinários, também denominado sal de mesa, "ligeiramente iodado, fosfatado, etc."

4. Vale acrescentar que o produto sal de mesa (sal de cozinha) está classificado no código 2501.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, classificação diferente da informada pelo Consulente para o produto "Sal de ervas" ou "qualquer sal acrescentado de especiarias.

5. Sendo assim, a redução da base de cálculo deverá ser aplicada apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, I, RICMS/2000).

6. Vale lembrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.434, de 30/12/2015.
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