Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.432, de 23/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6432/2015, de 23 de Novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2016.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Operações internas com semente de girassol.

I. Não se aplica o benefício da redução da base de cálculo, previsto no inciso VII do artigo 39 do RICMS/2000, às operações internas com o produto sementes de girassol, classificado no código 1206.00.90 da NCM, na hipótese de tais mercadorias não serem destinadas à alimentação humana.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), relata que comercializa o produto semente de girassol em embalagens de 50 gramas, classificado no código 1206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Transcreve o caput do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 e o respectivo inciso VII e informa ter conhecimento de que o benefício previsto nesse artigo não é aplicável aos produtos não destinados à alimentação humana (item 1 do § 1º do dispositivo regulamentar transcrito).

3. Informa que não sabe se o seu produto "semente de girassol" será ou não consumido na alimentação humana. Dessa forma, questiona se suas operações poderão usufruir do benefício em tela.

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que a Consulente não informa se as operações objeto de sua dúvida são internas ou interestaduais. Tendo em vista que o benefício fiscal citado aplica-se, apenas, a operações internas, a presente resposta adotará a premissa de que a dúvida exposta refere-se, apenas, às operações realizadas dentro do território paulista.

5. Conforme exposto pela própria Consulente, a destinação à alimentação humana é condição para que as operações internas com as mercadorias arroladas nos incisos do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 possam usufruir do benefício da redução da base de cálculo nele previsto.

6. A título de exemplo, temos a seguinte situação. Em pesquisa adicional ao endereço eletrônico da Consulente, verificamos que um de seus produtos é a semente de girassol destinada à alimentação de pássaros. Nesse caso, por óbvio, não há que se falar em aplicação do benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso VII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, já que tal mercadoria manifestamente não atende ao requisito da destinação à alimentação humana.

7. Por outro lado, caso a Consulente comercialize semente de girassol, classificada no capítulo 12 da NCM, destinada à alimentação humana (fato que não é possível depreender a partir das informações fornecidas no relato), poderá usufruir do referido benefício. É responsabilidade da Consulente, contudo, certificar-se que suas operações atendem a esse requisito, bem como aos demais também estipulados pela legislação, para a fruição do benefício fiscal em tela, estando a Consulente sujeita à aplicação de penalidades previstas em regulamento caso o imposto seja recolhido em montante menor que o devido, em razão da fruição indevida de benefício fiscal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.432, de 23/11/2015.
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