Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
ICMS - Redução de base de cálculo - Operações internas com bolachas e biscoitos do tipo "cookies".
I. Não se aplica o benefício da redução da base de cálculo, previsto no inciso XX do artigo 3º do RICMS/2000, às operações internas com bolachas e biscoitos do tipo "cookies", classificados no código 1905.31.00 da NCM, uma vez que tais mercadorias não são consideradas de consumo popular.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), relata que comercializa os produtos "cookies", classificados no código 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descritos como bolachas/biscoitos compostos, dentre outros produtos, de farinha de trigo, amido de milho, açúcar e outros destinados a conferir aos produtos o sabor desejado, como, por exemplo, coco ralado e castanha do Pará.
2. Informa que tem aplicado às suas operações com as referidas mercadorias o benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, referente a preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite e produtos de pastelaria (capítulo 19 da NCM), de forma que a carga tributária dessas operações corresponda ao percentual de 12%.
3. Entretanto, relata que tem dúvida quanto à possibilidade de aplicação, às operações envolvendo as mercadorias em tela, do benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (transcrito pela Consulente), referente a biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31 da NCM, de forma que a carga tributária dessas operações corresponda ao percentual de 7%.
4. Preliminarmente, observamos que a Consulente não informa se as operações objeto de sua dúvida são internas ou interestaduais. Tendo em vista que os benefícios fiscais citados aplicam-se, apenas, a operações internas, a presente resposta adotará a premissa de que a dúvida exposta refere-se, apenas, a operações realizadas dentro do território paulista.
4.1. Ademais, ressaltamos também que as operações internas com as mercadorias produzidas e comercializadas pela Consulente estão sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme previsto pela alínea "d" do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, cabendo à Consulente, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes.
5. Como se observa da leitura do inciso XX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo nele constante não é concedida em caráter geral para os produtos biscoitos e bolachas. Para que faça jus ao benefício referido, é necessário que o produto esteja classificado na subposição da NCM expressamente indicada no dispositivo (1905.31) e que corresponda, por sua descrição, respectivamente a biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
6. O Comunicado CAT-46/2005, embora tenha tratado de benefício fiscal já revogado, estabeleceu quais os tipos de biscoitos e bolachas podem ser considerados de consumos popular, conforme trecho transcrito a seguir:
"1 - BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR - para o produto inserir-se nesse conceito, deve cumprir duas condições cumulativas: sua classificação fiscal na subposição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e não ser adicionado de cacau, recheado, coberto ou amanteigado, independentemente de sua denominação comercial. Além dos produtos expressamente nominados no inciso VI do artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS ("cream cracker", "água e sal", "maisena" e "Maria"), estão contemplados nesse conceito as rosquinhas, moldados e laminados de leite e côco e os biscoitos salgados comuns. Não se caracterizam como produtos de consumo popular, para fins do disposto no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS, dentre outros: os salgadinhos ("snacks"), a bolacha "champagne", os biscoitos salgados tipo "club" e quaisquer outras bolachas ou biscoitos recheados, cobertos com qualquer ingrediente, adicionados de cacau ou amanteigados." (grifos nossos)
7. Nota-se que o referido Comunicado não contemplou os "cookies" produzidos pela Consulente no conceito de biscoito ou bolacha de consumo popular. Pesquisa adicional realizada no endereço eletrônico da Consulente corroborou tal entendimento, uma vez que tal mercadoria apresenta uma diversidade de sabores e denominações, além daqueles citados no relato, afastando, ainda mais, esses "cookies" do conceito de consumo popular apresentado no Comunicado CAT-46/2005.
8. Informamos, assim, que as operações internas com as mercadorias produzidas e comercializadas pela Consulente, denominadas "cookies" e mesmo que classificadas no código 1905.31.00 da NCM, não fazem jus ao benefício previsto no inciso XX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que não são biscoitos ou bolachas dos tipos cream cracker, água e sal, maisena ou maria, nem podem ser consideradas de consumo popular.
9. Por fim, tendo em vista que o inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é extremamente abrangente, envolvendo todas as preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite do capítulo 19 da NCM, e estando correta a classificação adotada pela Consulente (cuja responsabilidade é da própria), poderá ser aplicado o benefício da redução de base de cálculo previsto no referido dispositivo a suas operações internas com as mercadorias objeto desta consulta, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º.
9.1. Contudo, é importante destacar que, tendo em vista a sujeição das operações em tela ao regime da substituição tributária, o benefício tratado no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações próprias da Consulente, e não às operações subsequentes, conforme previsão contida no item 2 do parágrafo único do artigo 51 c/c alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000 e transcritos a seguir:
"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:
(...)
2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final."
"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(...)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
(...)
2 - não se aplica à saída destinada a:
(...)
b) consumidor final;
(...)" (grifos nossos)
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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