Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.431, de 30/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6431/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Operações internas com bolachas e biscoitos do tipo "cookies".

I. Não se aplica o benefício da redução da base de cálculo, previsto no inciso XX do artigo 3º do RICMS/2000, às operações internas com bolachas e biscoitos do tipo "cookies", classificados no código 1905.31.00 da NCM, uma vez que tais mercadorias não são consideradas de consumo popular.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), relata que comercializa os produtos "cookies", classificados no código 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descritos como bolachas/biscoitos compostos, dentre outros produtos, de farinha de trigo, amido de milho, açúcar e outros destinados a conferir aos produtos o sabor desejado, como, por exemplo, coco ralado e castanha do Pará.

2. Informa que tem aplicado às suas operações com as referidas mercadorias o benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, referente a preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite e produtos de pastelaria (capítulo 19 da NCM), de forma que a carga tributária dessas operações corresponda ao percentual de 12%.

3. Entretanto, relata que tem dúvida quanto à possibilidade de aplicação, às operações envolvendo as mercadorias em tela, do benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (transcrito pela Consulente), referente a biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31 da NCM, de forma que a carga tributária dessas operações corresponda ao percentual de 7%.

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que a Consulente não informa se as operações objeto de sua dúvida são internas ou interestaduais. Tendo em vista que os benefícios fiscais citados aplicam-se, apenas, a operações internas, a presente resposta adotará a premissa de que a dúvida exposta refere-se, apenas, a operações realizadas dentro do território paulista.

4.1. Ademais, ressaltamos também que as operações internas com as mercadorias produzidas e comercializadas pela Consulente estão sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme previsto pela alínea "d" do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, cabendo à Consulente, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes.

5. Como se observa da leitura do inciso XX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo nele constante não é concedida em caráter geral para os produtos biscoitos e bolachas. Para que faça jus ao benefício referido, é necessário que o produto esteja classificado na subposição da NCM expressamente indicada no dispositivo (1905.31) e que corresponda, por sua descrição, respectivamente a biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

6. O Comunicado CAT-46/2005, embora tenha tratado de benefício fiscal já revogado, estabeleceu quais os tipos de biscoitos e bolachas podem ser considerados de consumos popular, conforme trecho transcrito a seguir:

"1 - BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR - para o produto inserir-se nesse conceito, deve cumprir duas condições cumulativas: sua classificação fiscal na subposição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e não ser adicionado de cacau, recheado, coberto ou amanteigado, independentemente de sua denominação comercial. Além dos produtos expressamente nominados no inciso VI do artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS ("cream cracker", "água e sal", "maisena" e "Maria"), estão contemplados nesse conceito as rosquinhas, moldados e laminados de leite e côco e os biscoitos salgados comuns. Não se caracterizam como produtos de consumo popular, para fins do disposto no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS, dentre outros: os salgadinhos ("snacks"), a bolacha "champagne", os biscoitos salgados tipo "club" e quaisquer outras bolachas ou biscoitos recheados, cobertos com qualquer ingrediente, adicionados de cacau ou amanteigados." (grifos nossos)

7. Nota-se que o referido Comunicado não contemplou os "cookies" produzidos pela Consulente no conceito de biscoito ou bolacha de consumo popular. Pesquisa adicional realizada no endereço eletrônico da Consulente corroborou tal entendimento, uma vez que tal mercadoria apresenta uma diversidade de sabores e denominações, além daqueles citados no relato, afastando, ainda mais, esses "cookies" do conceito de consumo popular apresentado no Comunicado CAT-46/2005.

8. Informamos, assim, que as operações internas com as mercadorias produzidas e comercializadas pela Consulente, denominadas "cookies" e mesmo que classificadas no código 1905.31.00 da NCM, não fazem jus ao benefício previsto no inciso XX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que não são biscoitos ou bolachas dos tipos cream cracker, água e sal, maisena ou maria, nem podem ser consideradas de consumo popular.

9. Por fim, tendo em vista que o inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é extremamente abrangente, envolvendo todas as preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite do capítulo 19 da NCM, e estando correta a classificação adotada pela Consulente (cuja responsabilidade é da própria), poderá ser aplicado o benefício da redução de base de cálculo previsto no referido dispositivo a suas operações internas com as mercadorias objeto desta consulta, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º.

9.1. Contudo, é importante destacar que, tendo em vista a sujeição das operações em tela ao regime da substituição tributária, o benefício tratado no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações próprias da Consulente, e não às operações subsequentes, conforme previsão contida no item 2 do parágrafo único do artigo 51 c/c alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000 e transcritos a seguir:

"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:

(...)

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final."


"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

(...)

2 - não se aplica à saída destinada a:

(...)

b) consumidor final;

(...)" (grifos nossos)

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.431, de 30/12/2015.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)