Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.428, de 30/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6428/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Sistema de Registro de Informações de Exportação - RIEX.

I. Os contribuintes que emitem a Nota Fiscal eletrônica - NF-e e realizam a Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000, estão dispensados da emissão, registro e obtenção do visto eletrônico na 3ª via do "Memorando de Exportação" memorando, por meio do RIEX (artigo 4º-A da Portaria CAT-50/2005).

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (46.21-4/00), comerciante atacadista de café em grão, apresenta sucinta consulta simplesmente questionando se, cumprindo os requisitos dispostos no artigo 4º-A da Portaria CAT nº 50/2005 fica dispensada de preencher o RIEX e da geração do Memorando de Exportação.

Interpretação

2. De plano registra-se que a pergunta da Consulente é respondida pela própria leitura do referido artigo 4º-A da Portaria CAT nº 50/2005. Senão veja-se:

"Art. 4º-A - o contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que efetue a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do artigo 250-A do Regulamento do ICMS, fica dispensado: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-201/10, de 28-12-2010, DOE 29-12-2010; efeitos a partir de 01-01-2011)

I - do registro no Sistema RIEX e da obtenção do visto eletrônico em relação à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referente à operação de saída para o exterior e de remessa com fim específico de exportação;

II - do registro no Sistema RIEX e da apresentação do "Memorando - Exportação" ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Parágrafo único - a dispensa de que trata este artigo condiciona-se ao devido cumprimento do disposto na Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009, inclusive o preenchimento dos registros 1100, 1105 e 1110 da Escrituração Fiscal Digital - EFD."

3. Sendo assim, o contribuinte emitente de NF-e, desde que efetue a EFD e cumpra o disposto na Portaria CAT-147/2009, não estão obrigados à entrega da 3ª via do "Memorando de Exportação" por meio do sistema RIEX. Nesse contexto, alerta-se que o Posto Fiscal (a princípio destinatário da referida 3ª via) não é o único destinatário do Memorando de Exportação, como se nota do §2º do artigo 441-A do RICMS/2000. Portanto, o Memorando de Exportação deve ser preenchido para o cumprimento do disposto no referido artigo.

4. Logo, conclui-se, assim, que a dispensa constante do artigo 4º-A da Portaria CAT-50/2005 não implica a dispensa da emissão do próprio "Memorando de Exportação", previsto no Artigo 442 do RICMS/2000, mas apenas e tão-somente a dispensa da emissão, registro e obtenção do visto eletrônico na 3ª via do referido memorando, por meio do RIEX.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.428, de 30/12/2015.
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