Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.420, de 01/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6420/2015, de 01 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2016.

Ementa

ICMS - Transferências de mercadorias entre estabelecimento matriz fabricante e filial varejista "showroom".

I - A remessa de produtos pelo fabricante com destino à filial varejista "showroom", estará sujeita às normas comuns de tributação pelo ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) e deverá ser acobertada pelos documentos fiscais pertinentes, com a utilização do CFOP 5.151 ("transferência de produção de estabelecimento").

II - A partir de 01-01-2016, com a revogação dos artigos 313-Z1 e 313-Z2 do RICMS/2000, as operações com produtos de colchoaria deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), logo, não deverá haver retenção e pagamento do imposto por substituição tributária, nas saídas de "colchões" e "suporte para cama" do estabelecimento do fabricante com destino à filial varejista "showroom" a serem promovidas a partir de 01-01-2016.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal, a "fabricação de colchões" (31.04-7/00), informa que "atua no ramo de indústria de Colchões e Suporte para Cama (Box), produtos classificados na posição 94.04 da [NBM/SH]", e que pretende constituir uma filial "Showroom", para a qual "a Fábrica (Matriz) enviará cada Modelo, Linha", de "Colchão", classificado no código 9404.29.00 da NBM/SH e "Suporte para Cama" classificado no código 9404.10.00 da NBM/SH, para expor aos consumidores.

2. Acrescenta que essa filial ("Showroom"), "servirá apenas para demonstração de seus produtos fabricados e realizar vendas de produtos que irá adquirir de terceiros (por exemplo Travesseiros, Edredon, Mantas, Capas de Proteção para colchão, Tapetes)" e que "todos os pedidos dos colchões serão realizados na Filial Showroom", mas extraídos "em nome da Fábrica Matriz", que irá fabricar, faturar e entregar o produto diretamente para o consumidor, sem transitar pela Filial.

3. Expõe que os produtos por ela fabricados, que serão transferidos para a filial ("Showroom"), encontram-se na relação de Produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária do artigo 313-Z1 "PRODUTOS DE COLCHOARIA", mas entende que não deveria haver retenção antecipada do imposto em suas vendas desses produtos diretamente para o consumidor final.

4. Por fim, registra que "não haverá prazo determinado para retorno, os colchões permanecerão por tempo indeterminado no Showroom, só haverá retorno se houver troca de modelo, de linha."

5. Diante do exposto, indaga:

5.1 "Se está correto o seu entendimento [...] de que [na saída dos] produtos enquadrados na posição 94.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado [...], descritos como "colchão" e "suporte para cama" [não deverá] ser aplicado o Regime de Substituição Tributária" por se tratar de vendas diretamente para o consumidor final.

5.2 "Como devemos proceder em relação às Remessas dos colchões da Fábrica para exposição na Filial para demonstração no Showroom? Qual Natureza Operação, CFOP que devemos utilizar:

CFOP 5.949 Outras Saídas - ICMS Tributado a 12% Artigo 54, inciso XIII, alínea "d" colchões - 9404.2;

CFOP 5.912 Remessa para Demonstração - ICMS Suspensão (Prazo de 60 dias para retornar);

CFOP 5.914 Remessa para Exposição - ICMS Isento

Interpretação

6. Inicialmente, informamos que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).

7. O referido Comunicado relacionou em seu Anexo os produtos que serão excluídos e aqueles que serão incluídos na sistemática da substituição tributária em território paulista, sendo que tais alterações serão realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio de novo decreto, ainda não publicado. De todo modo, devem ser observadas, a partir de 01/01/2016, as alterações contidas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 quanto à aplicabilidade do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

8. Para análise da situação apresentada na presente consulta, devemos observar que, dentre as alterações que ocorrerão no regime de substituição tributária, encontramos no artigo 3º do Anexo, a revogação dos artigos 313-Z1e 313-Z2 do referido Regulamento (Seção XXIV - que trata das Operações com Produtos de Colchoaria).

9. Dessa forma, somente até 31-12-2015, os produtos fabricados pela Consulente, "Colchão" classificado no código 9404.29.00 e "Suporte para Cama" classificado no código 9404.10.00, ambos da NBM/SH, encontravam-se na relação de Produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária do artigo 313-Z1 "PRODUTOS DE COLCHOARIA". A partir de 01-01-2016, as operações com referidos produtos deixaram de estar sujeitos ao Regime de Substituição Tributária.

10. Assim, em resposta à primeira indagação, informamos que, quando a Consulente efetuar a transferência das mercadorias "colchão" e "suporte para cama" da Fábrica (matriz) para a filial ("Showroom"), que, pelo que depreendemos do relato, ainda não foi constituída, ou seja, não se trata de filial já em operação nesta data, a Consulente não deverá efetuar a retenção e o pagamento do imposto por substituição tributária, tendo em vista que tais operações ocorrerão após 01-01-2016, data a partir da qual não mais se aplica o Regime de Substituição Tributária às operações com produtos de colchoaria (Comunicado CAT 26/2015).

11. Quanto à segunda indagação, esclarecemos que, inicialmente, pela regra geral de incidência do ICMS, ocorre o fato gerador "na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Dessa forma, na saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte ocorre a incidência do imposto, a não ser que haja previsão expressa da lei, indicando a hipótese específica fora do alcance dessa incidência.

12. No caso sob exame, depreendemos do relato que a loja "showroom" que a Consulente pretende constituir será um estabelecimento filial varejista comum, mesmo que apenas exponha os produtos por ela fabricados e efetue as vendas desses produtos efetuando o pedido do produto para a fábrica, que, posteriormente, promoverá a entrega diretamente ao adquirente (consumidor final).

12.1 Frise-se que a situação descrita na presente consulta não se reveste das características de remessa para demonstração, tendo em vista que se considera em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente em potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

12.2 Às operações em exame, também não se aplicam as normas relativas à "remessa para exposição", referida no artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000, que concede isenção do imposto na saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral, assim como no respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias (na situação aqui relatada, a Consulente informou que "não haverá prazo determinado para retorno, os colchões permanecerão por tempo indeterminado no Showroom").

13. Assim, as operações referentes à remessa e ao retorno das mercadorias entre a Fábrica e a loja "showroom" (filial) estarão sujeitas às regras comuns de tributação pelo ICMS e a Consulente deverá emitir os documentos fiscais pertinentes e escritura-los regularmente. A natureza da operação deverá ser "transferência", e o CFOP a ser utilizado, o "5.151 -Transferência de produção do estabelecimento (classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa)".

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.420, de 01/02/2016.

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