Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de uso animal.
I. Não se aplica a sistemática da substituição tributária aos produtos destinados a uso animal mesmo que relacionados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-G do RICMS/00, uma vez que não se trata de produtos de higiene humana.
1. A Consulente, comerciante atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, afirma que desenvolveu uma linha de produtos cosméticos para animais (xampú, condicionador, gel e loção antisséptica), os quais vêm distribuindo para diversos estabelecimentos localizados nesse e em outros Estados da Federação.
2. Relata que, como não possui estrutura própria para fabricação desses produtos, a Consulente utiliza a estrutura e mão de obra de terceiros, para os quais envia a matéria-prima, recebendo de volta o produto pronto para venda, o que significa dizer que a fabricação de tais produtos é realizada por terceiros, mas por conta e ordem da Consulente.
3. Expõe ainda que, de acordo com consultas realizadas junto a Secretaria da Receita Federal, tais produtos de toucador preparados para animais se enquadram no código 3307.90.00 da NCM.
4. O artigo 313-G do RICMS/00, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal e perfumaria, determina no item "9" do seu § 1º que "outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados", classificados no código 3307.90.00 da NCM, estão submetidos à sistemática da substituição tributária.
5. Transcreve extratos das Respostas à Consulta Tributária nº 398/10 e nº 226/12, as quais dispõem que produtos destinados ao uso animal e não de humanos, não podem ser considerados produtos de higiene pessoal, o que afastaria a aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00 às saídas com tais produtos, e questiona se está correto o seu entendimento de que deve ser aplicado ao seu caso a resposta dada a tais consultas, no sentido de que a saída de seus produtos para uso animal (xampu, condicionador, gel e loção para animais) não estão sujeitas à substituição tributária de que trata o referido artigo.
6. Preliminarmente, cabe observar que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o estabelecimento que remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, fabrique mercadorias é, perante a legislação do ICMS, fabricante delas e, consequentemente, no caso de saída de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o sujeito responsável pelo pagamento do imposto referente às operações subsequentes.
7. Em consulta ao CADESP, verificamos que o estabelecimento da Consulente não se encontra cadastrado como fabricante dos produtos descritos em seu relato.
7.1. Salientamos que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - http://www.ibge.gov.br/concla/default.php) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/00 e artigo 3º da Portaria CAT 40/00). Assim, caso tenha ocorrido alterações relativas às atividades econômicas exercidas em algum de seus estabelecimentos, a Consulente deve providenciar as devidas alterações no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), lembrando que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas.
8. Quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária nas saídas com as mercadorias em questão, observamos que o artigo 313-G do RICMS/00 é parte integrante da Seção XIV, que trata da substituição tributária nas "operações com produtos de higiene pessoal", assim entendido, produtos para higiene humana.
9. Desse modo, para ser aplicável a sistemática da substituição tributária de que trata o artigo 313-G, o produto deve satisfazer duas condições: ser de higiene pessoal (humana) e corresponder à descrição e classificação no código em estudo.
10. Assim, ainda que determinados produtos fabricados pela Consulente estejam listados entre os que fazem parte do § 1º do artigo 313-G do RICMS/00, não lhes é aplicável a substituição tributária, uma vez que tais produtos não podem ser considerados produtos de uso pessoal, por se prestarem ao uso animal e não de humanos.
11. Portanto, está correto o entendimento da Consulente de que a saída de seus produtos para uso animal (xampu, condicionador, gel e loção para animais) não estão sujeitas à substituição tributária do referido artigo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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