Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2016.
ICMS - Prestação de serviços de transporte interestadual - Subcontratação - Transportadora optante pelo regime do Simples Nacional, contratada por transportadora enquadrada no regime periódico de apuração - Substituição tributária.
I. Em caso de subcontratação do serviço de transporte iniciado em território paulista, a tributação segue a sistemática da substituição tributária, cabendo à transportadora subcontratante a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por ambas as transportadoras, subcontratante (RPA) e subcontratada (Simples).
II. Para fim de pagamento dos tributos e contribuições devidos em razão da opção pelo regime simplificado (Simples Nacional), a transportadora subcontratada deverá segregar as receitas decorrentes das prestações nas quais foi tributariamente substituída (artigo 25-A, § 8º, I, da Resolução CGSN nº 94/2011).
1. A Consulente, tendo por atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, conforme CNAE (49.30-2/02), informa que é optante pelo regime do Simples Nacional e que atua como subcontratada, de acordo com o artigo 205 do RICMS/2000, na prestação de serviços de transporte de mercadorias, iniciados em São Paulo.
2. Esclarece que, em seu entendimento, no caso de subcontratação, a transportadora subcontratante fica responsável pelo recolhimento do ICMS (artigo 314 do RICMS/2000), mas questiona se essa transferência de responsabilidade encontra suporte na legislação que rege o Simples Nacional.
3. Quanto às operações em que atua como subcontratada, pergunta, então:
3.1 em quais hipóteses o Fisco Estadual poderia cobrar o ICMS da Consulente;
3.2 se, em caso de recolhimento em duplicidade, é possível reaver o valor pago ou aproveitá-lo como crédito;
3.3 para quais tributos se aplicaria essa restituição.
4. Esclarecemos, inicialmente, que a subcontratação de serviço de transporte, prevista no inciso II, "e", do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ocorre quando uma transportadora opta por não realizar, por meio próprio, a prestação do serviço de transporte do qual foi incumbida, contratando outra transportadora para realizar a prestação do serviço de transporte por todo o trajeto.
5. Nessa hipótese, cabe à transportadora contratante a emissão do CT-e, ficando a transportadora contratada (Consulente) dispensada da emissão de documento fiscal (artigo 205 do RICMS/2000). Frise-se, ainda, que a subcontratação é tributada pela técnica de substituição tributária (artigos 314 e 315 do RICMS/2000), quando o trajeto é iniciado em território paulista, cabendo à transportadora subcontratante a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por ambas as transportadoras (subcontratante e subcontratada), ou seja, a transportadora subcontratante deve fazer o débito referente à prestação subcontratada englobadamente com o imposto correspondente à operação própria.
6. Na situação exposta pela Consulente, em que a transportadora subcontratada é optante pelo regime do Simples Nacional, observamos que a referida transferência de responsabilidade, pela aplicação do instituto da substituição tributária, está acolhida pela sistemática de apuração do Simples Nacional. Nesse sentido, a Consulente deverá segregar a receita obtida com essas prestações (nas quais foi subcontratada), que não sofrerão tributação do ICMS pelo regime do Simples Nacional (artigo 25-A, § 8º, I, da Resolução CGSN nº 94/2011).
7. Caso não tenha procedido conforme descrito no item anterior, resultando em pagamento de imposto indevido, a Consulente poderá pleitear, junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, a restituição do respectivo valor, obedecendo ao disposto na Portaria CAT 147/2011.
8. Quanto à possibilidade de o Fisco proceder a cobrança do ICMS diretamente da subcontratada (Consulente), esclarecemos que há hipóteses previstas no artigo 267 do RICMS/2000:
"Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º):
I - em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comuns previstas na legislação;
II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:(Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)
a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM."
9. Por fim, informamos que compete a esta Consultoria Tributária, esclarecer somente sobre a interpretação e aplicação da legislação referente a tributos de competência do Estado de São Paulo, nesse caso, o ICMS, motivo pelo qual fica prejudicado o questionamento em relação a tributos de competência de outros entes tributários (subitem 3.3).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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