Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.415, de 04/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6415/2015, de 04 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento.

I. O contribuinte (não produtor rural) que adquire produtos de produtor rural deve emitir documento fiscal relativo à entrada das mercadorias em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/00), ainda que o produtor rural tenha emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da saída das referidas mercadorias.

II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente do documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural. Nesse caso, o contribuinte deve, ainda, fazer referência, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" do documento fiscal relativo à entrada, por ele emitido, os dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.

Relato

1. A Consulente, fabricante de produtos alimentícios, afirma que adquire batatas in natura de produtores rurais localizados dentro e fora do estado de São Paulo e que muitas vezes os produtores emitem a Nota Fiscal Eletrônica para acompanhar a mercadoria.

2. Diante disso questiona se ainda está obrigada a emissão da Nota Fiscal de Entrada correspondente para venda do produtor para efetuar o lançamento na escrita fiscal ou se A NF-e emitida pelo produtor rural é considerado documento válido para escrituração; e se, caso deva emitir a Nota Fiscal de entrada, qual o documento fiscal deverá ser escriturado: a NF-e do Produtor ou a Nota Fiscal emitida no ato da entrada pela empresa adquirente.

Interpretação

3. Registre-se, inicialmente, que, na hipótese de a legislação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não disciplinar sobre determinada situação específica, e houver disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou quanto à Nota Fiscal de Produtor, para a mesma situação, o contribuinte deve continuar cumprindo a disciplina referente ao documento fiscal (Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota fiscal de Produtor) substituído pela Nota Fiscal Eletrônica (NE-e), ou seja, o contribuinte deve continuar observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.

4. Nesse sentido, permanece obrigatório o estabelecido no artigo 136, I, "a", do RICMS/00, ainda que o produtor rural esteja credenciado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/08). Portanto, o adquirente de seus produtos contribuinte do ICMS (não produtor) deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, mesmo que também esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, referenciando no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco os dados da NF-e emitida pelo produtor rural.

5. Da mesma forma, permanece obrigatória, para o contribuinte adquirente da mercadoria, a escrituração, em seu livro Registro de Entradas, somente do documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural. Nesse caso, o adquirente deve fazer referência, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" do documento fiscal por ele emitido, os dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.415, de 04/01/2016.
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