Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Emissão de Leitura "X", Redução "Z" e registro no Mapa Resumo ECF - Dias em que o estabelecimento permanece fechado.
I. Não são necessárias as emissões da Leitura "X" e Redução "Z", e, consequentemente, o registro no Mapa Resumo ECF, referentes aos equipamentos que forem mantidos desligados nos dias em que o estabelecimento permanece fechado (domingos e feriados).
1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, conforme CNAE (45.30-7/03), relata que é optante pelo regime do Simples Nacional e usuária de Emissor de Cupom Fiscal -ECF.
2. Explica que, de acordo com o artigo 24 e Anexo da Portaria CAT 55/1998, deve emitir a Redução "Z" e registrar o Mapa Resumo diariamente, porém tem dúvida sobre como proceder nos dias em que o estabelecimento permanece fechado, como domingos e feriados.
3. Informamos, de início, que, de acordo com sua CNAE, está vedado, para a Consulente, desde o dia 1º de setembro de 2015, o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, de acordo com o Anexo I da Portaria CAT 147/2012, devendo ser observado o disposto nos itens 2 e 3, do § 1º, do artigo 27, da mesma portaria.
4. Nesse sentido, lembramos que a Consulente deve estar preparada para adotar a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, sendo facultado optar, em substituição, pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65) (artigo 28 da Portaria CAT-147/2012), observando-se a legislação que disciplina o documento a ser adotado.
5. Quanto à questão da Redução "Z", assim estabelecem o parágrafo único do artigo 20 e o "caput" do artigo 21 da Portaria CAT-55/1998, na redação dada pelo artigo 1º, incisos III e IV, da Portaria CAT-65, de 2/12/2004:
"Artigo 20
(...)
Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de cada ECF em funcionamento efetivo, devendo o documento de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para exibição ao fisco, se solicitado.
Artigo 21 - No final de cada dia, será emitida Redução "Z" de cada ECF em funcionamento efetivo com registro de venda bruta no dia, devendo ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima primeira, na redação dos Convênios ICMS-2/98, cláusula segunda, II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, III, e segunda, VI):
(...)"
6. Conforme já analisado por este órgão consultivo em oportunidades anteriores, verifica-se não haver impedimento legal para que se mantenha desligado o equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) nos dias em que não for necessário o seu uso pelo estabelecimento. Portanto, respondendo à Consulente, nos dias em que seu estabelecimento permanecer fechado, também não serão necessárias as emissões da Leitura "X" e da Redução "Z". Consequentemente, no que se refere a esses dias, também não há que se falar em registro no Mapa Resumo ECF, previsto no artigo 24 da Portaria CAT 55/1998.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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