Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.412, de 04/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6412/2015, de 04 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2016.

Ementa

ICMS - Crédito de energia elétrica.

I - O imposto pago na aquisição de energia elétrica utilizada para a conservação de frutas destinadas à exportação confere direito ao crédito.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de "Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos", relata realizar operações de compra de frutas no mercado interno para posterior exportação. Por se tratar de mercadoria "in natura", informa consumir energia elétrica no armazenamento e conservação do produto. Por fim, questiona se não teria "direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal de entrada de energia elétrica, na proporção desta sobre as saídas totais, quando da comercialização das mercadorias destinadas ao exterior."

Interpretação

2. Dispõe o artigo 1º, inciso I, alínea "c" das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000 - RICMS/2000: o artigo 1º, inciso I, alínea "c" das Disposições Transitórias:

"Artigo 1° (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente:

I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for consumida em processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

(...)"

3. Desse modo, a Consulente poderá se creditar do valor do imposto pago na aquisição da energia elétrica utilizada para a conservação dos produtos que exporta, de forma proporcional às saídas ou prestações totais.

4. Por fim, lembramos que a Consulente não poderá se creditar do imposto pago na aquisição da energia elétrica utilizada na conservação dos produtos que irá revender no mercado interno.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.412, de 04/02/2016.
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