Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.403, de 05/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6403/2015, de 05 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

Ementa

ICMS - Crédito fiscal - Energia elétrica - Repasse para outra empresa estabelecida no mesmo imóvel.

I - Cabe ao real destinatário do consumo o direito de crédito relativamente à importância do imposto que efetivamente desembolsar a tal título, proporcionalmente, porém, à parcela consumida em seu processo de industrialização, nos termos do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de "Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores", relata ser locatária de um imóvel cujo proprietário é contribuinte do ICMS e que nesse imóvel é feito o rateio do valor da energia elétrica consumida. Cita a Decisão Normativa CAT 1/2001 e questiona como proceder para poder efetuar o crédito do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.

Interpretação

2. Como não ficou claro na exposição dos fatos, partiremos do pressuposto de que tanto a Consulente quanto a proprietária do imóvel, ambas contribuintes do ICMS, têm suas fábricas instaladas no mesmo imóvel e há somente uma única conta de energia elétrica.

3. A matéria objeto da dúvida da Consulente encontra-se disciplinada no artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 que dispõe:

"Artigo 13 - Na hipótese de haver consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio industrial ou comercial nele constituído:

I - a pessoa jurídica indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica:

a) deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que for cobrado da outra pessoa jurídica que tiver consumido a energia elétrica, segundo rateio do valor total da respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico;

b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em seu nome, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica:

1 - objeto da saída subseqüente, por ela promovida, com cobrança do imposto, desde que acobertada pela Nota Fiscal de que trata a alínea "a";

2 - por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subseqüente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto;

II - a pessoa jurídica que for contribuinte do ICMS e tiver consumido, no todo ou em parte, a energia elétrica originalmente destinada à pessoa jurídica de que trata o inciso I:

a) deverá, na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o inciso I estar, nos termos do disposto no § 1º, dispensada da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" daquele inciso, emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, para acobertar a entrada, no seu estabelecimento, da energia elétrica por ela consumida, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que lhe for cobrado pela outra pessoa jurídica, em nome do qual tiver sido emitida a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, segundo rateio do valor total desta, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico;

b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de que trata a alínea anterior ou na Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso I, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subseqüente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante a correspondente emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto.

§ 1º - A pessoa jurídica de que trata o inciso I ficará dispensada do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS a que estiver sujeita quando tais obrigações decorrerem exclusivamente da pratica de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese de que trata este artigo.

§ 2º - O disposto no inciso II aplica-se também na hipótese de a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ter sido emitida em nome de condomínio industrial ou comercial ou de sua administradora."

4. Portanto, havendo dois contribuintes no mesmo imóvel e uma única conta de energia elétrica, uma vez mensurado o consumo individual de cada um, mensalmente a empresa locadora do imóvel, contribuinte, em nome da qual a conta de energia elétrica foi emitida, fará o crédito correspondente à soma do imposto pago relativo à energia consumida no seu processo de industrialização e à energia repassada à consulente. Em seguida, emitirá uma Nota Fiscal de saída (CFOP 5.252 - "venda de energia elétrica para estabelecimento industrial") correspondente ao valor bruto da energia consumida pela interessada, com destaque do imposto, que deverá ser lançada no livro Registro de Saídas nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto", conforme disposto no artigo 215 do RICMS/2000.

5. Por sua vez, a empresa destinatária (Consulente, locatária) da Nota Fiscal referida acima, fará em sua escrita fiscal um crédito correspondente à energia elétrica consumida em seu processo industrial. Ao lançar esse crédito, a Consulente deverá consignar no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", a espécie, a série e a subsérie, o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica recebida da distribuidora. É importante ressaltar que a parcela de ICMS constante da Nota Fiscal que corresponder ao consumo nas áreas administrativa, comercial e outras não gerará qualquer crédito, nos termos da Decisão Normativa CAT-01/2001.

6. Visando resguardar essa operação, sugere-se que na emissão da Nota Fiscal de saída de energia elétrica destinada à Consulente, a empresa remetente (locadora) anexe cópia da nota fiscal/conta de energia modelo 6 que lhe deu origem e no corpo do documento fiscal anote as informações que remetam à citada conta de energia elétrica original (emitente, número e data de vencimento); bem como os dados acerca do rateio do consumo, ou seja, as parcelas de energia elétrica devidas por cada consumidor.

7. Deste modo, caberá ao real destinatário do consumo, o direito de crédito relativamente à importância do imposto que efetivamente desembolsar a tal título, proporcionalmente, porém, à parcela consumida em seu processo de industrialização.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.403, de 05/01/2016.

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