Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.401, de 23/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6401/2015, de 23 de Novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2015.

Ementa

ICMS - Saída interna de mercadoria a titulo de demonstração - Suspensão do imposto - Prazo de retorno maior que 60 dias - Extravio.

I. Considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

II. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda e ocorrido o fato gerador do ICMS, devendo o imposto ser recolhido por guia de recolhimentos especiais.

III. Tendo sido extraviada a mercadoria, após a saída para demonstração, a Nota Fiscal emitida para fins de recolhimento do imposto, após o decurso do prazo de 60 dias, deve ser escriturada normalmente no livro Registro de Saídas.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a prestação de serviços de atividades de condicionamento físico, conforme CNAE 93.13-1/00, e como atividade secundária, dentre outras, o comércio varejista de artigos esportivos, CNAE 47.63-6/02, relata que emitiu Nota Fiscal referente à saída para demonstração de determinado produto.

2. Explica que, como o produto não retornou em 60 dias, emitiu "nota complementar", com destaque do imposto e, só então, o destinatário a comunicou de que o produto havia sido extraviado.

3. Diante do exposto, questiona como pode regularizar sua "nota de saída".

Interpretação

4. Registre-se, de início, que, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), a Consulente teve sua Inscrição Estadual alterada para inapta, em razão da não localização de seu estabelecimento, desde o dia 31 de março de 2015. Portanto, a Consulente deve procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas suas atividades a fim de regularizar sua situação cadastral.

5. Saliente-se, também, que não serão analisadas, na presente resposta, questões referentes às implicações para o destinatário da mercadoria saída para demonstração, uma vez que esse não é o autor da consulta.

6. Informamos, ainda, que nos termos do § 1º, do artigo 129-B, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, "considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa".

7. Às operações internas relativas a mercadorias em demonstração aplica-se a suspensão do lançamento do imposto, por força do disposto no artigo 319 do RICMS/2000. Reproduzimos, abaixo, os artigos 319 e 320 (parte) do RICMS/2000, que dispõem sobre tais operações:

"Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art.59).

§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320.

Artigo 320 - Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art 67, § 1º).

§ 1º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:

1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;

(...)"

8. Da leitura do referido artigo 319, fica claro que, na saída com finalidade de demonstração, a mercadoria deve ser destinada a um estabelecimento ou a consumidor ou usuário final, localizados no Estado de São Paulo, os quais, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, deverão promover o retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.

9. Não havendo o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias, fica extinta a condição suspensiva e presume-se concluída a compra e venda, motivo pelo qual é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria (presunção relativa), com a emissão da respectiva Nota Fiscal e recolhimento por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.

10. Quanto ao extravio da mercadoria, esclarecemos que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000). A situação relatada pela Consulente envolve um extravio de mercadoria ocorrido em momento e condições não especificados, porém, após a saída de seu estabelecimento. O extravio, portanto, foi verificado após a ocorrência do fato gerador do imposto.

11. Diante de tais esclarecimentos, informamos que:

11.1. A situação apresentada não requer a realização de procedimentos visando à regularização da "nota de saída", uma vez que o extravio da mercadoria após sua saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto. Para efeitos da legislação do ICMS, portanto, considera-se ocorrido o fato gerador no caso relatado, devendo o imposto correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente, conforme afirma já ter feito a Consulente.

11.2. Também não é correto o estabelecimento remetente (Consulente) realizar o estorno de qualquer crédito nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000, tendo em vista que tal dispositivo cuida tão somente de mercadoria que "vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio" dentro do próprio estabelecimento do contribuinte, antes, portanto, da ocorrência do fato gerador do imposto (saída). Caso a mercadoria, tenha sido extraviada no estabelecimento destinatário, caberia a este estabelecimento proceder com eventual estorno de crédito.

12. Em resumo, não deve ser adotado qualquer procedimento adicional para a situação descrita pela Consulente, além da escrituração da Nota Fiscal emitida, após o decurso do prazo de 60 dias, no livro Registro de Saídas e do recolhimento do imposto devido com atualização monetária e acréscimos legais, caso ainda não tenha sido feito.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.401, de 23/11/2015.

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