Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.400, de 23/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6400/2015, de 23 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2016.

Ementa

ICMS - Crédito outorgado previsto no artigo 25, Anexo III, do RICMS/2000 - Operações com feijão.

I - A renúncia ao crédito outorgado previsto no artigo 25, Anexo III, do RICMS/2000 deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.

II - Quanto às mercadorias existentes no estoque do contribuinte no primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia, o contribuinte poderá creditar-se do ICMS cobrado na operação anterior, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000, relativamente à entrada da mercadoria no estabelecimento, observados os requisitos exigidos pela legislação (artigo 61 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 01/2001).

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente", informa que optou pelo crédito outorgado concedido às saídas de feijão, previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, mas que pretende migrar para o regime comum de tributação, apurando débitos e créditos por operação.

2. Entretanto, em relação ao feijão que consta em seu estoque, afirma não haver se creditado do imposto correspondente a sua entrada. Indaga se poderá apropriar-se desse crédito extemporaneamente e se seria preciso registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) a renúncia à opção pelo crédito outorgado.

Interpretação

3. De início, observamos que o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento que efetua beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 348 do RICMS/2000, poderá optar pelo crédito outorgado ali previsto, sendo que, nos termos do parágrafo único do referido artigo 25, tanto a opção quanto a renúncia ao crédito outorgado, deverão ser declaradas em termos lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, ou seja, não pode ser retroativa.

4. Assim, o contribuinte que optou pelo crédito outorgado na forma do inciso I do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, deverá, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia, deixar de creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 11% sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12%.

5. Nesse caso, também a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia ao crédito outorgado, relativamente às mercadorias existentes em estoque, o contribuinte poderá creditar-se do ICMS cobrado na operação anterior, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, observados os requisitos exigidos pela legislação (artigo 61 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 01/2001), lembrando que "o crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal" e "o direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal", conforme §§ 2º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000.

6. A respeito da escrituração extemporânea de créditos do ICMS, transcrevemos o item VI da Decisão Normativa CAT-01/2001:

"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito." (g.n.)

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.400, de 23/02/2016.

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