Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
ICMS - Crédito Outorgado - Aquisição de leite cru para a produção de queijo.
I - O produtor de queijo que adquirir leite cru de "associação de produtores paulistas" não poderá utilizar-se do crédito outorgado previsto do artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000, uma vez que este tratamento tributário está restrito pela legislação apenas às aquisições de produtores paulistas e, extensivamente, de cooperativas de produtores paulistas (§ 2º do citado dispositivo).
1. A Consulente, por sua CNAE, comerciante atacadista de leite e laticínios, informa atuar na fabricação de queijos, cuja principal matéria-prima é o leite "in natura", adquirido de diversos fornecedores, sendo eles produtores rurais, cooperativas e associações de produtores, em sua maioria, estabelecidos neste Estado de São Paulo.
2. Expõe seu entendimento de que é aplicável às aquisições de leite "in natura" de associações de produtores o mesmo tratamento dado ao produto adquirido de cooperativas de produtores, qual seja, o crédito outorgado de 12% sobre o valor da saída de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado), segundo o disposto no artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000, em seu § 2º.
3. Indaga se seu entendimento está correto.
4. Inicialmente, observamos o que dispõe o artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000:
Artigo 24 - (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto (Lei 6.374/89, art. 112). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 53.918, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008)
§ 1°- O benefício de que trata este artigo aplica-se proporcionalmente às entradas de leite cru produzido por produtor paulista, em relação à entrada total de leite cru utilizado na produção dos referidos produtos no período, e condiciona-se a que:
1 - o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado;
2 - a saída subseqüente do queijo ou do requeijão seja tributada ou que haja expressa previsão de manutenção do crédito na hipótese de isenção ou não-incidência;
3 - a emissão e a escrituração de documentos fiscais se dê por sistema eletrônico de processamento de dados;
4 - a partir de 1º de junho de 2009, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A. (Redação dada ao item pelo Decreto 54.172, de 26-03-2009; DOE 27-03-2009)
§ 2º - O disposto no "caput" também se aplica ao recebimento de leite por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite, desde que ela segregue, em seu estoque de leite, aquele proveniente de cooperado que o tenha produzido em território paulista. (g.n.)
[...]"
5. Como se pode observar, o legislador optou por limitar o alcance da norma às aquisições de leite provenientes de produtores rurais e de cooperativas de produtores rurais paulistas.
6. Com efeito, a figura jurídica das cooperativas não se confunde com a das associações. As cooperativas são definidas como sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, para exercício de atividade de natureza econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Seus participantes são proprietários do patrimônio da cooperativa e beneficiários de seus ganhos. Sujeita-se ao controle do Poder Executivo Federal, devendo, para sua constituição, solicitar autorização de funcionamento (Lei Federal nº 5.764/1971).
7. Já as associações são sociedades civis sem fins lucrativos, para a consecução de objetivos não econômicos, tendo por finalidade a promoção de assistência social, educacional, cultural, representação política, defesa de interesses de classe, filantropia. Seus associados não são proprietários do patrimônio da sociedade.
8. Sendo assim, não há como se depreender que, da previsão dada pelo artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000, especialmente em seu § 2º (que estende sua aplicação às aquisições de cooperativas de produtores paulistas), decorre o mesmo tratamento tributário às aquisições de associações.
9. Portanto, concluímos pela não aplicabilidade do artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000 às aquisições de leite cru de associação de produtores destinadas à produção de queijo ou requeijão.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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