Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2016.
ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Autor da encomenda optante pelo regime do Simples Nacional - Industrializador localizado em outra unidade federada - Diferencial de alíquota.
I. A industrialização por conta de terceiro, prevista no "caput" do artigo 402 do RICMS/2000, prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promova a subsequente saída desses mesmos produtos.
II. Na hipótese do autor da encomenda ser optante pelo regime do Simples Nacional, a disciplina da industrialização por conta de terceiro é aplicada em parte, devendo sofrer as devidas adaptações em razão das peculiaridades da sistemática desse regime.
III. Caso o industrializador esteja localizado em outra unidade federada, o autor da encomenda paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o diferencial de alíquota, na forma prevista pela legislação.
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional e que exerce a atividade de comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (CNAE 46.42-7/01), relata que remete tecidos para industrialização por encomenda (fabricação de artigos de vestuário) a estabelecimentos situados fora do Estado de São Paulo.
2. Prossegue, informando quais Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) são indicados nos documentos fiscais referentes às operações de remessa, retorno e cobrança da mão de obra, e expõe seu entendimento, baseado no § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, de que a remessa de mercadorias para industrialização por encomenda, e seu posterior retorno ao encomendante (optante pelo regime do Simples Nacional), por não gerarem receitas, não estão sujeitas à tributação do ICMS.
3. Questiona, por fim, se é devido o diferencial de alíquota referente à operação de retorno de mercadoria industrializada, na hipótese da industrialização por encomenda ocorrer fora do território paulista.
4. Inicialmente, observamos que a Consulente não apresenta informações a respeito do estabelecimento industrializador situado em outro Estado. Dessa forma, adotaremos a premissa de que a esse estabelecimento é contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA).
4.1. Ademais, é importante ressaltar que é incorreto afirmar que as remessas de mercadorias para industrialização a outro estabelecimento, promovidas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, "não estão sujeitas à tributação do ICMS" por "não gerarem receita". Tais operações, por envolverem a circulação de mercadorias, configuram hipótese de incidência do ICMS, mas, devido às peculiaridades da hipótese em análise, deverão observar as regras específicas referentes ao recolhimento do imposto, previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (quanto à remessa para industrialização) e na Lei Complementar nº 123/2006 (quanto ao recolhimento do imposto por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional).
4.2. Nesse sentido, a presente resposta abordará não apenas a dúvida apresentada pela Consulente (item 3 supra), mas também, visando ao melhor esclarecimento da situação em análise, todo o procedimento a ser observado para o correto cumprimento de suas obrigações principal e acessórias.
5. O tratamento tributário aplicável à industrialização por conta de terceiro, no Estado de São Paulo, está disciplinado no Capítulo V, do Livro II, do RICMS/2000, composto pelos artigos 402 a 410 do mesmo Regulamento. Tal disciplina é aplicável também às operações interestaduais, por ter sido instituída mediante convênio celebrado entre todos os Estados da Federação (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70).
6. A industrialização por conta de terceiro, prevista no "caput" do artigo 402 do RICMS/2000, prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promover a subsequente saída desses mesmos produtos.
7. Assim, tanto na remessa da matéria-prima pelo autor da encomenda para o industrializador, como no retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento de origem aplica-se a suspensão do lançamento do ICMS ("caput" e § 1º do artigo 402 do RICMS/2000).
8. O industrializador deve, ainda, efetuar, na nota fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do ICMS (ou seja, sobre o valor acrescido):
"Artigo 404 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto (...)"
9. O imposto deve ser calculado levando-se em conta o valor dos materiais aplicados pelo industrializador (inclusive energia elétrica) e dos serviços prestados, devendo o imposto recolhido pelo industrializador ser destacado na Nota Fiscal de saída do produto industrializado, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, e, como regra geral, será apropriado como crédito pelo autor da encomenda, como os decorrentes da aquisição regular (entrada) de mercadorias em seu estabelecimento, pela sistemática normal de crédito e débito do imposto.
10. Todavia, no caso de encomendantes optantes pelo regime do Simples Nacional, a disciplina do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicada em parte, devendo sofrer as devidas adaptações em razão das peculiaridades da sistemática desse regime.
11. Primeiro, destacamos que, conforme dispõe o § 13 do artigo 61 do RICMS/2000, os estabelecimentos encomendantes optantes pelo Simples nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 do mesmo Regulamento.
12. Segundo, que a base de cálculo do imposto deixa de ser o valor de saída da mercadoria e passa a ser o valor da receita bruta da empresa, dessa forma, o encomendante, optante pelo regime do Simples Nacional, não recolherá o imposto suspenso na subsequente saída da mercadoria após o retorno dos produtos industrializados (conforme preceitua o caput do art. 402 do RICMS/2000), mas sim deverá recolher pela sistemática estabelecida pelas normas que regem o Simples Nacional, disciplinada na Lei Complementar nº 123/2006.
13. Isso posto, no caso de industrialização por conta de terceiro com autor da encomenda, contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional e industrializador estabelecido em outro Estado, a sistemática deverá ocorrer da seguinte forma:
13.1. a remessa da matéria-prima pela Consulente ocorre com suspensão do imposto (CFOP 6.901), desde que observado o artigo 409 do RICMS/2000 (retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco);
13.2. o retorno do produto industrializado (CFOP 6.902) também ocorre com suspensão, desde que observado o artigo 409 do RICMS/2000;
13.3. o valor do ICMS sobre o valor acrescido (mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e serviços prestados) deve ser recolhido pelo industrializador para o Estado de sua localização;
13.4. o valor do ICMS recolhido pelo industrializador deve ser destacado na Nota Fiscal emitida com destino ao autor da encomenda paulista (CFOP 6.124);
13.5. o ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo industrializador não poderá ser apropriado como crédito pelo autor da encomenda, por ser optante pelo regime do Simples Nacional; e
13.6. tendo em vista que o industrializador está localizado em outro Estado e esse aplicará, no cálculo do ICMS devido pela operação, a alíquota interestadual, o autor da encomenda (Consulente) deverá recolher o diferencial de alíquota, conforme determina o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, caso a alíquota interna prevista para a mercadoria seja superior à alíquota interestadual.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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