Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.
ICMS - Manutenção de bens próprios locados - Utilização de peças obtidas a partir da desmontagem de peças novas ou de equipamentos (bens do ativo imobilizado) obsoletos - Controle de estoque - Remessa de peças.
I. A manutenção de equipamentos locados, quando inerente ao contrato de locação e realizada pelo próprio locador sem ônus para o locatário, não caracteriza hipótese de incidência do imposto estadual, ainda que haja eventual substituição (troca) de partes e peças.
II. Todavia a saída de peças promovida pelo estabelecimento, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é operação sujeita às regras normais de incidência previstas na legislação do ICMS.
III. Nesse caso, para a remessa e a aplicação das peças, devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º; RICMS/2000, artigo 125, VI, "b", e § 8º).
IV. Quando os componentes de uma peça original, constituída por um conjunto de peças, forem desmembrados, para serem empregados ou comercializados de forma isolada, antes da respectiva saída deve ser providenciado o lançamento individualizado de cada item que a integra, com a respectiva baixa da peça (conjunto) desmembrada, para fins de registro e controle de estoque.
V. No que se refere a componentes provenientes da desmontagem de equipamento obsoleto (bem do ativo imobilizado), o contribuinte deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações (origem das peças).
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui como atividade principal o "aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador" (77.31-4/00) e, como secundárias, "fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas" (28.12-7/00), "manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas" (33.14-7/02), e "comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças" (46.69-9/01).
2. Informa que o objeto social da empresa consiste na industrialização, por conta e ordem de terceiros, de peças e acessórios para conjuntos de moto-bombas, montagem, instalação, operação, manutenção, comércio e locação de equipamentos moto-bombas, importação e exportação. E que, nos contratos de locação dos equipamentos, existe previsão para a manutenção dos bens locados, que ocorre por conta da Consulente. Desse modo, as partes e peças empregadas são originárias do seu estoque, sendo aplicadas em equipamentos da própria Consulente. Acrescenta que as compras das partes e peças utilizadas nas referidas manutenções são escrituradas sem crédito do imposto.
3. Relata, ainda, que por vezes é necessário desmontar uma peça do estoque, empregando apenas uma parte para realizar a manutenção do equipamento. Cita o exemplo dos acoplamentos (compostos por tubo de ferro, anel de borracha e parafusos) controlados no estoque como peça única, porém existem casos em que a manutenção dos equipamentos localizados na empresa ou no cliente (neste Estado ou em outros) necessita apenas do tubo, ou do anel de borracha, ou dos parafusos.
4. Considerando este cenário, faz as seguintes indagações:
4.1 como realizar o controle de estoques no caso em que peças são desmontadas e empregadas parcialmente na manutenção?
4.2 qual o procedimento que deve ser adotado na emissão da Nota Fiscal de remessa de uma parte da peça, e qual o valor que deve ser considerado nesse fornecimento?
4.3 No mesmo sentido, como proceder no caso de peças retiradas de equipamentos do ativo imobilizado, que estão fora de uso, ao serem utilizadas na manutenção de equipamentos em uso.
5. Para análise da situação apresentada no subitem 4.1, vamos considerar o exposto pela Consulente de que em virtude da necessidade de manutenção de equipamento locado, localizado em estabelecimento do seu cliente, por vezes, utiliza componentes retirados de uma peça original (nova), fabricada ou adquirida para comercialização, surgindo a dificuldade de controle de seus estoques.
6. Isso posto, para que a Consulente possa administrar adequadamente os seus estoques, deverá ajustar seus controles de maneira a que cada componente das peças originais (novas) seja controlado separadamente.
7. Assim, na entrada, a peça original, considerada como um conjunto, é registrada em item específico do estoque. Na medida em que houver necessidade de dispor de um dos componentes da peça original, a Consulente deve registrar no estoque, de forma desmembrada, os elementos que a compõe e, simultaneamente baixar a peça original do item específico, sensibilizado quando da entrada no estoque.
8. No caso do exemplo citado (item 3), a Consulente registrará o conjunto "acoplamento" no item de estoque apropriado, quando da entrada no seu estabelecimento. Ocorrendo a necessidade de fornecer um dos componentes do "conjunto acoplamento", a Consulente registrará separadamente o "tubo", o "anel de borracha", e o "parafuso" constituindo itens individualizados do estoque e, efetuando a baixa do "acoplamento" do item de estoque afetado na entrada.
9. De outro modo, se a Consulente julgar mais adequado, o referido desmembramento da peça original, no controle de estoques, poderá ser realizado já na entrada das peças (conjuntos) no seu estabelecimento, sem necessidade de registro da peça original em item especifico, mas diretamente nos itens individualizados de estoque de cada componente que constitui a peça (conjunto).
10. Quanto à indagação anotada no subitem 4.2, informamos que a remessa de peças para manutenção de equipamento que se encontre no estabelecimento do locatário deve ser acobertada pela emissão de Nota Fiscal, observados os procedimentos expostos na Resposta à Consulta Tributária Eletrônica 2877M1/2015, respondida em 10/11/2015 (disponibilizada na parte referente à legislação tributária do "site" desta Secretaria da Fazenda), cujos entendimentos relevantes para a presente análise reproduzimos a seguir:
"2. Observe-se, inicialmente, que a utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado) não se sujeita à tributação pelo ICMS, por se caracterizar como autoconsumo.
3. Nesse sentido, o Comunicado CAT-66/1996 deu a conhecer a interpretação de que, a partir da Lei Complementar nº 87/1996, o autoconsumo, assim entendido o consumo ou a integração no ativo imobilizado de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização, passaria a não mais ser considerado fato gerador do ICMS.
4. No entanto, há que se considerar que a hipótese de autoconsumo se realiza no momento em que a mercadoria, produzida ou adquirida pelo contribuinte para comercialização ou industrialização, integra-se ao ativo imobilizado do estabelecimento ou é de alguma outra forma por ele utilizada.
5. Usualmente, essa ocorrência se dá no próprio estabelecimento do contribuinte. Entretanto, no caso presente, a Consulente irá, num primeiro momento, remeter as peças ou partes retiradas de seu estoque (mercadorias) a estabelecimento de terceiro para, depois, nesse local, utilizá-las no conserto ou manutenção do equipamento locado, ocasião em que são integradas a esse bem do ativo imobilizado, ocorrendo, então, o autoconsumo.
6. Portanto, como o autoconsumo (hipótese de não-incidência do imposto) das partes ou peças aqui em estudo ocorrerá em momento posterior à saída dessas mercadorias do estabelecimento da Consulente, esclarecemos que a saída que o antecede é regularmente tributada. De todo modo, pode ser aplicado à situação o procedimento estabelecido pela Portaria CAT-127/2015, que trata das operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a que se refere o artigo 434 do RICMS/2000, conforme explicações abaixo:
6.1. Inicialmente, na saída das partes e peças de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - "Remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015).
6.2. Posteriormente, quando da integração das partes e peças ao equipamento locado, mantido fora do seu estabelecimento (integração ao ativo imobilizado da Consulente), deve ser emitida nova Nota Fiscal, também em nome próprio, sob o CFOP 5.949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado", mas sem destaque do imposto, já que nesse caso não há a incidência do ICMS, por configurar autoconsumo (inciso I c/c § 1º, item "2", e §§ 2º e 3º, todos do artigo 4º da Portaria CAT-127/2015).
6.3. Por fim, terminado o conserto ou manutenção do bem locado, a Consulente deve:
(a) independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas
(peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, sob o CFOP 1.904 - "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento", e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º;
(b) escriturar essa Nota Fiscal com crédito do imposto (artigo 5º, II, da Portaria CAT-127/2015, observado seu § 2º);
(c) estornar eventuais créditos escriturados relativos à aquisição das partes e peças efetivamente utilizadas (integradas ao bem locado, no processo de conserto ou manutenção), com fundamento no inciso IV do artigo 67 do RICMS/2000, por serem utilizadas em atividade "alheia" ao estabelecimento (fora do campo de tributação do ICMS).
6.4. Com efeito, tal procedimento acarretará efeito tributário nulo. Entretanto, é importante que sejam seguidas à risca as formalidades da referida Portaria CAT-127/2015.
6.5. Observe-se ainda que, no caso de as operações com essas mercadorias estarem sujeitas à substituição tributária, aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 284 a 285-A do RICMS/2000, com as devidas adaptações.
7. Nesse ponto, registre-se que, para fins fiscalizatórios e de controle, além de as Notas Fiscais terem referência mútua (para que se possa identificar a relação entre elas), também é importante que na Nota Fiscal emitida para documentar a aplicação das partes e peças no equipamento estejam consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação, como, por exemplo, o local onde se encontra o bem locado. Além disso, por cautela, sugere-se também que seja indicado o número da presente resposta à consulta.
8. Importante alertar, ainda, que, para caracterizar hipótese de autoconsumo, tanto a mercadoria retirada do estoque (peças e partes) como o equipamento locado, que se encontra em estabelecimento de terceiro (locatário), devem estar vinculados ao mesmo estabelecimento, no que se refere às escriturações, fiscais e contábeis, e ao contrato de locação firmado.
8.1. Dessa forma, o presente entendimento tem em conta que os equipamentos locados, objetos da presente consulta, estão vinculados ao estabelecimento Consulente, o mesmo estabelecimento que firmou o contrato de locação (com o locatário), que promove a saída das peças (do estoque) e que é, contratualmente, o responsável pela manutenção do equipamento."
11. Todavia, lembramos que o artigo 125 do RICMS/2000 sofreu alteração com a edição do Decreto 61.270/2015, de 17/12/2015 (produzindo efeitos a partir de 01/01/2016), de tal sorte que passou a ser exigida a emissão de Nota Fiscal nos casos de a mercadoria ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento contribuinte. Nesse sentido os procedimentos estabelecidos pelo artigo 125, VI, alínea "b", e § 8º, do RICMS/2000 devem ser obedecidos, promovendo-se as adaptações necessárias no entendimento exposto nos subitens 6.2 e 6.3, alínea "b", da Resposta à Consulta 2877M1/2015, parcialmente transcrita.
12. Com relação às peças retiradas de equipamentos obsoletos (questão do subitem 4.3), para fins de controle de estoque a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da origem dessas peças.
13. Por sua vez, quanto ao valor do componente a ser consignado na Nota Fiscal, deve ser observado o disposto no artigo 37, I, do RICMS/2000, o qual prevê que a base de cálculo na saída de mercadoria a qualquer título do estabelecimento do contribuinte corresponde ao valor da operação. Na impossibilidade de determinar o valor da operação, deve ser adotada uma das hipóteses prescritas nos artigos 38 ou 39 do RICMS/2000.
14. Acrescentamos, por fim, que para regularizar os procedimentos efetuados de forma diversa da exposta nesta resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam as suas atividades.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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