Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
ICMS - Isenção - Órgãos Públicos Municipais - Inaplicabilidade.
I. As operações e prestações de serviços internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Municipal não estão isentas do ICMS.
II. O pagamento do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser efetuado antecipadamente quando da entrada dos produtos eletrônicos arrolados no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 no território deste Estado, que serão posteriormente revendidos para órgãos da Administração Pública Municipal (Prefeituras Municipais localizadas no Estado de São Paulo).
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "26.21-3/00 - Fabricação de equipamentos de informática", e que tem como uma de suas atividades secundárias "47.51-2/01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática", explica que participa de licitações públicas para fornecimento de produtos eletrônicos a Órgãos Públicos da Administração Municipal (Prefeituras localizadas no Estado de São Paulo) e expõe a seguinte dúvida:
"Na hipótese de adquirir produtos oriundos de outros estados, para revenda a Órgãos Públicos Municipais, pairam dúvidas após análise dos Artigos 264 e 55 [do Anexo I] do RICMS.
I - Há necessidade de recolhimento antecipado do ICMS por Substituição Tributária?
II - Caso não haja necessidade de recolhimento por Substituição Tributária, há necessidade de destaque do ICMS?"
2. Em primeiro lugar, informamos que a Consulente não informou por completo as operações que realiza, restando pendente informar, por exemplo: a) quais são os "produtos eletrônicos" que comercializa; b) qual o artigo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000) que inclui os referidos produtos na sistemática da Substituição Tributária; e c) de qual Estado adquire esses produtos.
3. Sendo assim, a presente resposta partirá das seguintes premissas: a) os "produtos eletrônicos" comercializados pela Consulente estão inseridos na sistemática da Substituição Tributária por constarem no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 ("SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS") e b) não existe Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, que obrigue o remetente de outro Estado que remete os produtos para a Consulente a realizar o recolhimento antecipado do imposto.
4. A fim de melhor esclarecer a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)
§ 1º - O disposto neste artigo:
1 - não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;
2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;
§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011)
1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;
2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS-10/11, cláusula primeira):
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
b) Fundação para o Remédio Popular - FURP.
§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:
1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;
2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.
§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo."
5. Do "caput" do referido artigo depreende-se que a isenção nele prevista é restrita às operações e às prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por "órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias" (g.n.), não sendo aplicável às operações e prestações de serviços internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Municipal.
6. Sendo assim, a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não é aplicável às operações de venda de produtos eletrônicos efetuadas pela Consulente para órgãos da Administração Pública Municipal (Prefeituras Municipais localizadas no Estado de São Paulo), o que faz com que essas operações sejam regularmente tributadas.
7. Aproveitamos para lembrar que, sendo aplicável neste Estado a sistemática da Substituição Tributária para os produtos eletrônicos adquiridos de outro Estado (por estarem relacionados no artigo 313-Z19 do RICMS/2000), sem retenção do imposto, a Consulente (estabelecimento paulista que consta como destinatário no documento fiscal relativo à operação interestadual) deverá efetuar antecipadamente o pagamento do imposto quando da entrada desses produtos no território deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, os quais serão posteriormente revendidos para órgãos da Administração Pública Municipal (importante ressaltarmos que tal procedimento seria aplicável ainda que as operações de venda de produtos eletrônicos efetuadas pela Consulente estivessem isentas do imposto).
8. A questão II resta prejudicada, uma vez que será necessário que a Consulente proceda com o pagamento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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