Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro.
I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto final, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual à soma dos insumos recebidos sob o código 5.901.
1. A Consulente, a qual possui atividade principal de representante comercial e agente do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos (CNAE 4611-7/00) e, como uma de suas atividades secundárias a produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto (CNAE 0141-5/01), afirma que no desempenho de suas atividades, recebe mercadorias (sementes) para serem industrializadas, que são escrituradas no Livro de Entradas com o CFOP 1.901 e, posteriormente, efetua o retorno das respectivas mercadorias emitindo a Nota Fiscal de retorno de mercadoria recebida para industrialização (CFOP 5.902), com os mesmos valores da Nota Fiscal de remessa das mercadorias.
2. Além da Nota Fiscal de retorno acima citada, a Consulente relata que também emite outra Nota Fiscal de industrialização por encomenda (CFOP 5.124) contendo o material aplicado e mão de obra empregada na industrialização do produto.
3. Afirma que realiza esse procedimento, pois seu sistema não permite emitir em uma Nota Fiscal com dois CFOPs diferentes e porque, em seu entendimento, tal procedimento não causaria nenhum ônus tributário para seus clientes e para o fisco, pois o ICMS no retorno de industrialização é suspenso, conforme artigo 409 do RICMS/00, a mão de obra empregada é diferida, de acordo com a Portaria CAT-22/07, e o material aplicado isento, conforme artigo 41 do anexo I do mesmo Regulamento.
4. Entretanto, menciona que um de seus clientes questionou quanto à emissão de duas Notas Fiscais distintas para essa operação, uma vez que no entendimento de tal cliente, o correto seria emitir uma única Nota Fiscal para as duas operações.
5. Questiona se o procedimento adotado está correto.
6. Observamos, inicialmente, que na industrialização por conta de terceiro tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.
7. Essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais.
8. Assim, é aplicável a suspensão do lançamento do ICMS prevista no "caput" do artigo 402 do RICMS/00, na operação de remessa de insumos do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador, devendo ser utilizado no campo "CFOP" da respectiva Nota Fiscal o código 5.901 - "remessa para industrialização por encomenda".
9. Quanto à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/00. Esclarecemos que nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/00:
9.1. o código 5.902 - "retorno de mercadoria utilizada na industrialização", para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual à soma dos insumos recebidos sob o código 5.901;
9.2. o código 5.124 - "industrialização efetuada para outra empresa" - para as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e os serviços prestados.
10. Portanto, está incorreto o procedimento adotado pela Consulente, uma vez que, conforme o exposto acima, deve ser emitida uma única Nota Fiscal para acompanhar o retorno do produto industrializado na qual devem constar tanto o CFOP 5.902 como o CFOP 5.124, e não duas, uma vez que, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/00, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
11. Por fim, salientamos que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/00) ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/00.
12. O não cumprimento de tal exigência faz com que o ICMS, cujo lançamento foi suspenso, seja cobrado com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o momento em que os insumos foram remetidos para industrialização pelo autor da encomenda (artigo 410 do RICMS/00).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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