Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Regime especial para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária (Portaria CAT-53/2013) - Compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque.
I. A compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial de que trata a Portaria CAT-53/2013, quando admitido, deverá ser feita nos termos previstos no artigo 5º da referida portaria.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/99), cita no relato que realiza a atividade de comércio atacadista de brinquedos.
2. Transcreve trechos do artigo 5º da Portaria CAT-53/2013 e questiona se o saldo credor acumulado na GIA-ST, referente a crédito de mercadorias existentes em estoque, uma vez que a empresa não vem gerando débitos ou pretende encerrar suas atividades, é passível de ressarcimento em forma de crédito em conta ou alguma outra forma que não seja a simples compensação entre débito e crédito na própria GIA-ST.
3. Observamos que a Consulente não fornece detalhes a respeito de suas operações, nem se está sujeita às regras do regime especial previsto na Portaria CAT-53/2013. Dessa forma, a presente resposta será fornecida em tese, não gerando à Consulente o direito ao aproveitamento de qualquer crédito.
4. Esclarecemos que o regime especial para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, encontra-se disciplinado na própria Portaria CAT-53/2013. Dessa forma, por se tratar de um regime diferenciado, com regras específicas, a disciplina contida no referido ato normativo deve ser observada pelos contribuintes sujeitos ao referido regime.
5. Dessa forma, a compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial em tela, quando admitida, deverá ser feita nos termos previstos no artigo 5º da Portaria CAT-53/2013, transcrito parcialmente pela Consulente, não sendo permitida que essa compensação seja feita de forma diversa.
6. Por fim, com relação à hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, transcrevemos a seguir trecho do artigo 69 do RICMS/2000:
"Artigo 69 - Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46):
(...)
II - a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;
(...)"
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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