Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento.
I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/00).
II. Posterior venda ou transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.
III. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00).
1. A Consulente, comerciante varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, afirma que adquire para revenda mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsto nos artigos 313-Z19 e 313-Z20 do RICMS/00, que tratam das operações com equipamentos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, de fornecedores localizados em outros Estados.
2. Afirma ainda que, no caso, de venda ou transferência de produtos adquiridos de outros Estados, com imposto retido por substituição, para contribuinte situado fora do Estado de São Paulo, teria direito ao ressarcimento do valor total desse imposto retido antecipadamente (artigo 268, IV do RICMS/00), conforme as disposições da Portaria CAT-17/99, que estabelece a disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.
3. Entretanto, relata que na determinação do valor a ser ressarcido, nos termos da referida Portaria, que prevê a aplicação da alíquota interna sobre a diferença apurada entre a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto e a base de cálculo efetiva da entrada, resulta em valor de ressarcimento inferior ao ICMS retido e/ou recolhido antecipadamente em razão da substituição tributária, apresentando exemplo da situação.
4. Diante do exposto, a Consulente questiona se está correto seu entendimento quanto ao direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente e a utilização de base de calculo da entrada ajustada na apuração da Portaria CAT-17/99 em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
5. No caso descrito na presente consulta, em que a Consulente adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto, hipótese em que promove o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/00, sendo que posteriormente vende ou transfere tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, está correto o seu entendimento quanto ao direito ao ressarcimento integral do imposto recolhido antecipadamente.
6. Sendo assim, considerando que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/99 realmente não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido, informamos que, para eliminar tal distorção, quando a Consulente receber mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese do recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/00), e, posteriormente, promover saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação (hipótese do artigo 269, IV, do RICMS/00), adotará, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, previsto no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/99, o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula:
Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual / Alíquota Interna).
7. Complementando, informamos que se a Consulente realizar aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo "Controle de Estoque - Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária" (modelo 3), deverá elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover, contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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