Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Preenchimento do campo "Destinatário/Remetente".
I.O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II.Nessa situação, o contribuinte vendedor deverá informar no campo "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).
1. A Consulente, a qual possui atividade principal de comércio atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7/00), apresenta dúvida a respeito do preenchimento da Nota Fiscal de entrada referente ao retorno de mercadoria não entregue ao destinatário em virtude de recusa.
2. Informa que na devolução do produto emite Nota Fiscal de entrada constando como Emitente e Destinatário a própria Consulente. Alega que alguns clientes questionam tal procedimento e estão solicitando que eles próprios constem como emitentes. A Consulente discorda desse entendimento e indaga se é correto emitir a Nota Fiscal de entrada da forma acima descrita.
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000, observa:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"
4. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
5. Com relação ao campo "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informamos que os dados do cliente da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverá aparecer no mencionado campo, ainda que essa operação se caracterize como "devolução", uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.
6. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária da mercadoria, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesse campo ("Destinatário/Remetente"), estando correto o procedimento adotado pela mesma.
7. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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