Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.
ICMS - Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, com destino aos estabelecimentos adquirentes, localizados no Estado de São Paulo ou em outros Estados da Federação.
I. Ocorrência de dois fatos geradores do imposto dentro do Estado de São Paulo, o qual resta caracterizado como sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias, principal e acessórias.
II. O importador, e, consequentemente, sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, é o estabelecimento paulista (filial) pertencente à pessoa jurídica estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul (matriz) que desembaraça mercadoria neste Estado sem promover o ingresso físico em seu estabelecimento.
III. O estabelecimento paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/00, poderá creditar-se do imposto devido na importação, desde que comprove que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda.
1. A Consulente informa ser uma unidade fabril de produção de elevadores, escadas rolantes e outros equipamentos relacionados, com estabelecimento matriz situado no Estado do Rio Grande do Sul, e que a sua empresa irá vender/revender elevadores e peças oriundas de importação para diversos estados da Federação, dentre eles o Estado de São Paulo, sendo que as mercadorias importadas possuem origem chinesa e sua operacionalização no Brasil será realizada através de operações triangulares entre os Estados.
2. Para melhor esclarecer o cenário relatado, a Consulente anexa um gráfico que demostra como a empresa pretende proceder quando da importação de elevadores e/ou peças. Através do referido gráfico, observamos que a Consulente importará as mercadorias "por conta própria", e, posteriormente ao desembaraço aduaneiro ocorrido neste Estado, remeterá as mercadorias por ela importadas diretamente aos seus clientes, estabelecidos neste Estado de São Paulo ou em outros Estados da Federação. Assim, a Consulente realizará a venda/remessa física de tais mercadorias diretamente do local do desembaraço aduaneiro para seus clientes (adquirentes), sem que transitem fisicamente por seu estabelecimento.
3. Diante do exposto, mencionando o disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, o artigo 11, inciso I, na alínea "d", da Lei Complementar nº 87/96, e o artigo 136, I, "f", do RICMS/00, a Consulente indaga:
3.1. Se no caso descrito, a Consulente deve recolher o ICMS para o Estado de São Paulo, onde ocorrerá o desembaraço e a destinação final física da mercadoria ou para o Rio Grande do Sul, onde está localizado o Importador, destinatário jurídico da mercadoria?
3.2. Caso a mercadoria seja desembaraçada em São Paulo e a destinação final física para outro Estado, para qual Estado a Consulente deve recolher o ICMS?
3.3. Caso o ICMS seja devido ao estado Paulista, qual a alíquota a ser empregada?
3.4. Sendo de competência de São Paulo o recolhimento do ICMS, questiona-se: A presente consulente é a responsável pela emissão da Nota Fiscal de Entrada? Caso positivo, qual é a Natureza da operação, alíquota, do ICMS, seu CFOP e obrigações acessórias e/ou informativas que a referida Nota Fiscal deve conter, tendo em vista a operação efetuada?
3.5. Sendo de competência de São Paulo o recolhimento do ICMS, questiona se a Consulente é a responsável pela emissão da Nota Fiscal de Saída? Caso positivo, qual é a Natureza da operação, alíquota do ICMS, seu CFOP e obrigações acessórias e/ou informativas que a referida Nota Fiscal deve conter, tendo em vista a operação efetuada?
4. No que tange à importação de mercadorias, a Constituição Federal de 1988 traçou as principais linhas do ICMS, especialmente seu critério material e o princípio da não-cumulatividade, deixando para lei complementar outros aspectos, tais como a definição dos contribuintes, a disciplina do regime de compensação e a determinação do local do fato gerador.
5. No que diz respeito ao princípio da não-cumulatividade, o inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal estabelece que o imposto "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".
6. Embora tivesse deixado a cargo de lei complementar a fixação do local da operação, o que define também o sujeito ativo da operação, a Constituição Federal, no artigo 155, § 2°, IX, "a", adiantou-se, dispondo que, na importação, cabe o imposto ao Estado "onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".
7. A Lei Complementar 87/96, por seu turno, estabelece, quanto ao local da operação, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, que este é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d"):
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
(...)
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
(...)"
8. Da leitura do dispositivo transcrito, conclui-se que o ICMS incidente na importação dos bens é devido ao Estado em que se localiza o estabelecimento onde ocorre a sua entrada física, de modo que tal imposto deve ser regido pela respectiva legislação.
9. Na situação sob exame, no caso em que as mercadorias tenham como destino adquirente localizado no Estado de São Paulo (contribuinte ou não), a operação caracteriza-se como uma operação interna e, portanto, o imposto deverá ser recolhido integralmente para este Estado.
10. Dessa forma, pela situação relatada na presente consulta, caso a Consulente realize com habitualidade tais operações no território deste Estado, se enquadraria na definição de contribuinte paulista prevista no artigo 9º do RICMS/00 ("Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias (...)"), aplicando-se, assim, o disposto no artigo 19 do mesmo Regulamento:
"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador; (...)".
11. Entretanto, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (Cadesp), constatamos que a Consulente já possui filial inscrita em São Paulo, de CNPJ nº 08.598.342/0006-71, e I.E. nº 142.076.887.118, cuja atividade principal, de acordo com sua CNAE (4329-1/03) é a de "instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes", e com atividade secundária de "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças" (CNAE 4663-0/00).
12. Portanto, considerando que a Consulente possui filial em território paulista, poderá valer-se deste estabelecimento para realizar o importação e a remessa das mercadorias para os adquirentes localizados neste Estado.
13. Por oportuno, lembramos que o RICMS/00 prevê que:
13.1. se considera saída do estabelecimento do importador a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado (inciso IV do artigo 3º);
13.2. o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente (artigo 125, alínea "a" do inciso III);
13.3. a mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada (artigo 125, § 3º);
13.4. o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137 (artigo 136, I, "f");
13.5. relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo 136, observar-se-á, ainda, o seguinte: I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal; (...) III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada (artigo 137).
14. Relativamente ao crédito do ICMS incidente na importação, esclarecemos que o estabelecimento paulista da Consulente, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/00, poderá creditar-se do imposto, desde que tenha comprovante de que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda.
15. Isso porque conforme previsto no artigo 115, I, alínea "a", do mesmo Regulamento, o ICMS devido pela importação de mercadoria ou bem do exterior, deve ser recolhido, por meio de guia de recolhimento, até o momento do desembaraço aduaneiro (exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista).
16. Quanto aos documentos fiscais a serem emitidos, tendo em vista a ocorrência de dois fatos geradores (importação e revenda) no território deste Estado de São Paulo, informamos que devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais:
a) um por ocasião da entrada das mercadorias importadas, ainda que simbólica, no estabelecimento paulista da Consulente (artigo 136, I, "f", do RICMS/00), utilizando o CFOP 3.102 (entrada de mercadoria importada a ser comercializada);
b) outro no momento da venda dessas mercadorias, já nacionalizadas, que serão remetidas aos estabelecimentos adquirentes, clientes da Consulente, situados neste ou em outros Estados, decorrente de uma nova operação relativa à sua circulação, de natureza interna ou interestadual, caracterizada pela sua saída subsequente, ainda que simbólica, promovida pelo estabelecimento paulista da Consulente (artigo 125, alínea "a" do inciso III, do RICMS/00), devendo ser utilizado o CFOP 5.106/6.106 (saída interna ou interestadual, conforme o caso) - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar (classificam-se neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador).
17. A alíquota aplicável às operações internas neste Estado está prevista no artigo 52, I, do RICMS/00:
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06):
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
(...)"
18. No que tange às operações de remessa da mercadoria importada diretamente para adquirentes localizados em outros Estados, imediatamente após o desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias, conforme disposto no item 8 da presente resposta, como o entendimento deste órgão consultivo é de que o ICMS incidente na importação de bens é devido ao Estado em que se localiza o estabelecimento onde ocorre a sua entrada física, a Consulente deverá dirigir suas dúvidas a Secretaria de Fazenda do Estado de destino das mercadorias.
19. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações formuladas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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