Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
ICMS - Isenção - Cesta Básica - Óleo vegetal - Oleína - Estearina.
I. Os produtos óleo de palmiste (classificado no código 1513.29.10 da NCM) e óleo de palma (classificado no código 1511.90.00 da NCM) são óleos vegetais e, por serem comestíveis, encontram-se abrangidos pelo benefício fiscal previsto no inciso IV do artigo 3º do RICMS/2000 (sendo irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto).
II. A estearina e a oleína são frações de óleo vegetal (sólidas e líquidas, respectivamente), com ele não se confundindo, motivo pelo qual não se beneficiam do referido benefício fiscal.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "46.37-1/02 - Comércio atacadista de açúcar" e que tem como uma de suas atividades secundárias "46.37-1/03 - Comércio atacadista de óleos e gorduras", explica que "importa e revende os produtos óleo de palmiste, oleína de palmiste, óleo extraído do palmiste, com classificação fiscal NCM/SH 1513.29.10; e também o óleo de palma e a estearina, cuja classificação fiscal NCM/SH é 1511.90.00, ambos na condição de não quimicamente modificados."
2. Entende a Consulente que os produtos óleo de palmiste, oleína de palmiste, óleo de palma e estearina se enquadram como "óleos vegetais comestíveis", tendo em vista estarem inseridos nos Capítulos 15.11 "Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados" e 15.13 "Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados" da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, embora possam ter fins comestíveis e não comestíveis.
3. Transcreve o artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), para concluir no sentido de que, sendo seus produtos "óleos vegetais comestíveis", estariam beneficiados pela redução de base de cálculo prevista no inciso IV do referido artigo. Afirma que vinha aplicando a redução de base de cálculo nas operações internas com os referidos produtos, até que recebeu orientação de Agente Fiscal de Rendas em procedimento de desembaraço aduaneiro no sentido que "No inciso IV do art. 3º do anexo II do RICMS/SP está "óleos vegetais comestíveis" e não Oleína".
4. Por considerar que os quatro produtos são óleos vegetais comestíveis, a Consulente acredita que o único empecilho para a aplicação do benefício fiscal previsto no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 nas operações internas com seus produtos seria o fato de eles serem aplicados em outras finalidades que não o consumo humano, argumento que desde logo refuta com citação da Resposta à Consulta Tributária 132/2008, no sentido de que "Assim, tendo em vista que o óleo de palma se enquadra na descrição constante no inciso IV do artigo 3° do Anexo II do RICMS/00, qual seja, óleo vegetal comestível refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, as operações internas com ele realizadas estão beneficiadas com essa redução da base de cálculo do ICMS, desde que atendidas as condições impostas nessa norma, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto, haja vista que o dispositivo regulamentar citado não faz qualquer restrição ao uso dos produtos."
5. Cita as definições de óleo de palma, oleína de palma e a principal diferença entre eles, abaixo transcritas (retiradas do site da internet http://www.ehow.com.br/diferencas-entre-oleo-oleina-palma-lista_133818/):
"Óleo de palma
O óleo da palma é extraído da carne do fruto da E. Guineesis por meio de pressão. Em sua forma não-refinada, o óleo tem uma cor laranja vibrante devido às altas quantidades de pigmentos do caroteno. O óleo é semissólido em temperatura ambiente e é muito resistente à oxidação e à exposição prolongada ao calor. Ele é largamente usado em margarina e em gorduras vegetais.
Oleína da palma
Quando o óleo de palma semissólido é refinado, ele se separa em oleína de palma e em estearina. A oleína tem características diferentes do óleo; a principal é que ela se torna completamente líquida em temperatura ambiente. Ela é resistente ao calor, similar ao óleo, também resiste à formação de detritos durante a fritura e aumenta a vida útil de muitos produtos.
A principal diferença
Apesar de o óleo e a oleína da palma serem produtos da mesma planta e compartilharem muitas propriedades similares, a maior diferença entre eles é o estado químico em temperatura ambiente. O óleo de palma semissólido é usado mais frequentemente como gordura em produtos de panificação, enquanto a oleína líquida da palma é considerada "de ouro" e mais largamente utilizada como óleo de fritura por todo o mundo."
6. A Consulente providenciou, ainda, os seguintes documentos, entregues diretamente nesta Consultoria Tributária (em papel):
6.1 "Parecer Técnico sobre óleo de palmiste e seus derivados - oleína e estearina seu uso na indústria de alimentos", que concluiu no sentido de que "Óleo de palmiste e oleína analisados estão aptos para consumo humano e não foram encontrados indícios de que estes materiais possam estar quimicamente modificados. Amostras analisadas estão em conformidade com Padrões de Identidade e Qualidade em vigor";
6.2 "Certificado de análise nº FI 61577", referente ao produto óleo de palmiste;
6.3 "Certificado de análise nº FI 61578", referente ao produto oleína de palmiste;
6.4 2012 USP FCC Food Chemicals Codex; e
6.5 Cópia da Resolução de Diretoria Colegiada da Vigilância Sanitária - RDC nº 270, de 22 de setembro de 2005.
7. Finalmente, a Consulente expõe a seguinte dúvida: "se os produtos óleo de palmiste, oleína de palmiste (NCM/SH 1513.29.10), óleo de palma e estearina (NCM/SH é 1511.90.00), são passíveis de aplicação do disposto no inciso IV, do art. 3º, do anexo II, do RICMS/SP."
8. O inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, objeto da dúvida, tem a seguinte redação:
"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;"
9. Necessário ressaltarmos que, além dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo, é necessário que: 1) o produto seja óleo vegetal e 2) o produto seja comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto).
10. Além das definições de óleo de palma e oleína de palma trazidas à Consulta Tributária (que já deixam claro que são produtos diferentes), acrescentamos a descrição presente em vários trabalhos científicos publicados no seguinte sentido: "Sobre a extração do Óleo de Palma, vários processos operacionais são utilizados para obter o produto acabado. No primeiro passo do processamento produz o óleo bruto, extraído do mesocarpo do fruto. Este, na sua segunda fase pode ser refinado ou também fracionado usando um processo de cristalização e separação simples, onde são obtidas frações sólidas (estearina) e líquidas (oleína)."
11. As definições acima deixam claro que os produtos óleo de palmiste, classificado no código 1513.29.10 da NCM, e óleo de palma, classificado no código 1511.90.00 da NCM, são óleos vegetais e, por serem comestíveis, encontram-se abrangidos pelo benefício fiscal previsto no inciso IV do artigo 3º do RICMS/2000 (sendo irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto). Nesse sentido já se manifestou esta Consultoria Tributária nas Respostas às Consultas Tributárias 231/2006, 156/2012 e 132/2008, citadas pela Consulente.
12. Deixam claro, ainda, que a estearina e a oleína são frações do óleo de palma (sólidas e líquidas, respectivamente), com ele não se confundindo. Por ser fração do óleo de palma, a estearina também está classificada no código 1511.90.00 da NCM, cuja posição, conforme acima citado, refere-se a "Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados" (g.n.), mas não pode ser considerada "óleo vegetal", motivo pelo qual não se beneficia da redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do RICMS/2000.
13. Da mesma forma, a oleína de palmiste, classificada no código 1513.29.10 da NCM, cuja posição, também acima citada, refere-se a "Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados" (g.n.), não pode ser considerada "óleo vegetal", motivo pelo qual não se beneficia da redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do RICMS/2000.
14. Para regularizar as operações praticadas em desacordo com a presente resposta, a Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000, onde receberá orientações de como proceder.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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