Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
ICMS - Estabelecimento rural que realiza industrialização de produtos hortícolas.
I. Estabelecimento rural que embala e identifica seus produtos hortícolas e, em alguns casos, os lava e corta, efetua processo de industrialização, nas modalidades de acondicionamento e beneficiamento, respectivamente, e, nos termos do artigo 17, III, "c", do RICMS/2000, é considerado estabelecimento industrial.
1. O Consulente, produtor rural com CNAE relativa à "horticultura, exceto morango", informa que produz hortaliças, algumas utilizando as técnicas de hidroponia, e vende a produção nos supermercados e nas quitandas de sua cidade.
2. Relata que "gostaria de embalar e identificar [seus] produtos e, em alguns casos, lavar e cortar, deixando pronto para o consumo, mesmo não vendendo direto ao consumidor final."
3. Indaga sobre a possibilidade de realizar tais atividades como produtor rural.
4. Inicialmente, para responder à indagação do Consulente, convém examinar os seguintes dispositivos do RICMS/2000:
"Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado:
(...)
III - (...) industrial, o estabelecimento rural:
(...)
c) que industrializar a sua própria produção".
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
(...)
b) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
(...)
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
(...)
III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;"
(...)
VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias."
"Artigo 32 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
§ 2º - O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:
1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;
2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;
3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca."
5. Analisando os artigos acima transcritos, verificamos que o procedimento que o Consulente pretende adotar, qual seja, "embalar e identificar [seus] produtos e, em alguns casos, lavar e cortar", consiste nos processos de industrialização nas modalidades de acondicionamento e de beneficiamento, respectivamente, ou seja, nesse caso, o Consulente estaria industrializando sua própria produção de hortaliças e, efetivamente, será considerado industrial, nos termos do artigo 17, III, "c", do RICMS/2000.
6. De fato, pelo relato trazido (itens 1 e 2), verificamos que os produtos hortícolas que serão destinados ao corte e processamento, passarão pelo processo de industrialização, na modalidade de beneficiamento. Da mesma forma, as embalagens que o Consulente pretende utilizar não se caracterizam como um mero acondicionamento rudimentar, com o intuito de somente facilitar o transporte da mercadoria, nem fica evidenciado que, para ser comercializado, o produto hortícola natural dependeria necessariamente de acondicionamento em embalagem, nos termos da Decisão Normativa CAT-16/2009. Pelo relato, há a embalagem do produto hortícola em "embalagens de apresentação" (que agregam valor ao produto pela aposição da identificação), de modo que fica evidenciado que haverá também industrialização na modalidade de acondicionamento.
7. Na hipótese de o Consulente optar por promover a industrialização de sua própria produção de hortaliças para depois proceder à comercialização, passará à condição de estabelecimento industrial, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal de sua área de atuação para obter orientação acerca dos procedimentos necessários a serem adotados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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