Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.345, de 02/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6345/2015, de 02 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - CFOP a ser utilizado em operações com mercadorias para entrega futura sujeitas a substituição tributária.

I. Nas operações de venda para entrega futura, o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria e, por se tratar de mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário de substituição tributária por antecipação, devem ser utilizados: (a) na Nota Fiscal de simples faturamento, o CFOP 5.922/6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura); e (b) na Nota Fiscal de saída da mercadoria, o CFOP 5.117 / 6.117 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura), e, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá constar (i) o número e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento; (ii) a seguinte indicação: "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS"; e (iii) o CST, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS: 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de "Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação", informa comercializar, entre outros, cabos para redes de computadores classificados no NCM 8544.49.00, produto sujeito ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária (art. 313, Z-17, § 1º, item 17 do RICMS/2000) e questiona a respeito do CFOP correto a ser utilizado quando efetuar a venda da mercadoria.

Interpretação

2. A Consulente não forneceu maiores detalhes acerca das operações que realiza, tais como: a destinação das mercadorias; se as adquire de contribuinte substituto para posterior comercialização; e a que tipo de cliente as envia. Tendo em vista que a Consulente informa ser contribuinte substituída e com CNAE principal, conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), indicando atividade varejista, adotaremos a premissa de que as mercadorias objeto das operações citadas no relato foram adquiridas pela Consulente já com a retenção do ICMS por substituição tributária.

3. Primeiramente, informamos que a disciplina referente à emissão de documento fiscal nas operações com entrega futura prevista no artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte a emissão de documento fiscal para simples faturamento, sendo vedado o destaque do imposto. Tal faculdade condiciona-se a que no momento da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, seja emitida Nota Fiscal indicando, além dos demais requisitos previstos nos artigos 125, 127 e 129 do RICMS/2000, o destaque do valor do imposto.

4. Todavia, na situação apresentada pela Consulente, tratando-se de operações de venda para entrega futura envolvendo mercadorias sujeitas ao regime jurídico-tributário de substituição tributária, recebidas já com o imposto retido, a Consulente, na qualidade de contribuinte substituído tributário, deverá observar, além dos requisitos presentes nos artigos 125, 127, 129, § 1º, todos do RICMS/2000, as disposições do Capítulo I do Título II do Livro II do referido Regulamento ("Dos Produtos Sujeitos à Retenção do Imposto"), composto pelos artigos 261 e seguintes do referido regulamento.

5. Sendo assim, considerando que o artigo 274 do RICMS/2000 determina que "o contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS", informamos que nas vendas para entrega futura, envolvendo mercadorias adquiridas com imposto retido, a Consulente deverá adotar o seguinte procedimento:

5.1. Na Nota Fiscal emitida para fins de simples faturamento, prevista no "caput" do artigo 129 do RICMS/2000, utilizar o CFOP 5.922/6.922 ("Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura");

5.2. Na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (§ 1º do artigo 129 c/c artigo 274, ambos do RICMS/2000), também não deverá haver destaque do valor do imposto, o CFOP a ser utilizado deverá ser o 5.117 / 6.117 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura"), e, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá constar (i) o número e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento; (ii) a seguinte indicação: "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS"; e (iii) o CST, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS: 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.345, de 02/02/2016.

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