Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.
ICMS - Insumos Agropecuários - Isenção - Remessa e retorno dos insumos para depósito localizado no Estado de São Paulo.
I. A isenção dos produtos abrangidos pelo inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 pode ser aplicada na remessa e retorno entre o estabelecimento da Consulente e depósito de terceiro localizado no Estado de São Paulo, desde que sejam atendidas as disposições do citado artigo.
II. As Notas Fiscais de remessa e de retorno devem ser emitidas com a informação de que se trata de operação beneficiada pela isenção, no campo "Informações Complementares", e com CFOP "5.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado".
1. A Consulente possui a atividade principal de "fabricação de alimentos animais" (10.66-0/00) conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), informa que é fabricante de suplementos minerais para animais, exceto domésticos, e que realiza suas atividades amparada pelo artigo 41 do Anexo I (Isenções - Insumos Agropecuários).
2. Relata que o seu estabelecimento não possui estrutura física para comportar armazenagem das matérias primas, produtos acabados e produtos para revenda, assim mantém contrato de armazenagem remetendo os seguintes itens de estoque para o depósito da contratada:
2.1 matérias primas, que consistem em insumos agropecuários, devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (M.A.P.A.) atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000;
2.2 produtos acabados, que são insumos agropecuários, isentos de registro no M.A.P.A. obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000; e
2.3 itens para revenda, que envolvem produtos importados e revendidos no mercado nacional.
3. Expõe que as operações realizadas entre a Consulente e a contratada para remessa da mercadoria para armazenagem e o retorno eram baseadas no artigo 7º, inciso I e III respectivamente, do RICMS/2000. Nessas condições, as operações ocorriam com a não incidência do ICMS, em razão do entendimento de que a contratada caracterizava-se como armazém geral.
4. Acontece que, a Consulente constatou, recentemente, que a contratada não está registrada na atividade de armazém geral no Cadastro da Receita Federal do Brasil, nem no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).
5. Dessa forma, a Consulente passou a emitir as Notas Fiscais que acobertam as remessas e os retornos das mercadorias do local de armazenamento, sem o destaque do ICMS, com fundamento na isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Por outro lado, entende que as mercadorias que não estão abrangidas pelo benefício da isenção do referido artigo 41, serão tributadas normalmente nas operações de remessa e retorno da armazenagem.
6. A Consulente solicita confirmação do acerto de seu entendimento em relação ao método adotado e apresenta as seguintes indagações:
6.1 Pode manter o envio de insumos agropecuários incluindo a mensagem de isenção do ICMS referente ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações de remessa e retorno de armazenagem e utilizando o CFOP 5.905?
6.2 Pode regularizar as Notas Fiscais emitidas anteriormente por meio de carta correção informando a mensagem de isenção em vez da não incidência de ICMS?
6.3 Pode apropriar-se dos créditos da Nota Fiscal referente aos itens tributados normalmente?
7. Inicialmente, deve ser esclarecido que a Consulente não especifica os insumos agropecuários objeto desta Consulta. Assim, como a Consulente transcreveu em seu relato apenas o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, adotou-se como premissa para a presente resposta que se trata de insumos abrangidos pelo referido inciso V. Além disso, também se presume, da perspectiva regulatória, que a armazenagem realizada pela Consulente cumpre a legislação pertinente.
8. Prosseguindo, transcrevemos parcialmente o supracitado artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:
(...)
V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
(...)
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado,em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Convênio ICMS-20/02). (Redação dada à alínea pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002)
d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-
54/06, cláusula segunda); (Alínea acrescentada pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 01-08-2006)
e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda). (Alínea acrescentada pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 01-08-2006)
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
(...)"
9. Tendo em vista o inciso V do artigo 41, esclarecemos que a isenção é aplicável às operações internas com os insumos agropecuários conforme estabelecido nas alíneas do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I, cujo fabricante esteja registrado no M. A. P. A. e sua destinação deve ser exclusiva para uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericultura. Além desses pontos, o produto também deve estar registrado no M. A. P. A., seu número indicado no documento fiscal e apresentar rótulo ou etiqueta de identificação.
10. Assim, desde que atendendo às disposições do inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente está correta quanto à aplicação da isenção na remessa e retorno dos produtos abrangidos pelo referido artigo entre o estabelecimento da Consulente e o depósito localizado no Estado de São Paulo.
11. Respondendo à questão do item 6.1, as Notas Fiscais de remessa e de retorno devem ser emitidas sem destaque do imposto, constando no campo "Informações Complementares" que se trata de operação beneficiada pela isenção, prevista no artigo 41 do Anexo I RICMS/2000. Quanto ao CFOP deve ser utilizado o código "5.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado".
12. No tocante à dúvida do item 6.2, a Consulente deseja regularizar o conteúdo do campo de "Informações Complementares" das Notas Fiscais emitidas, com a observação de não incidência fundamentada no artigo 7º, inciso I e III do RICMS/2000, por meio de carta correção na qual será indicada a isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Com relação à carta de correção, reproduzimos o artigo 183, § 3º, do RICMS/2000:
"(...)
§ 3° - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):
1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
3 - a data de emissão ou de saída.
(...)"
13. Observamos que o § 3º do artigo 183, acima transcrito, prevê situações em que a carta de correção não pode ser utilizada. Nesse sentido esclarecemos que, em relação aos documentos emitidos para documentar o envio de mercadorias abarcadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente poderá utilizar a carta de correção para corrigir o campo "informações complementares", substituindo a indicação de não incidência pela isenção. Todavia, pelo que pudemos depreender do relato, nem todos os itens armazenados pela Consulente estão abrangidos pela isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e, em tais casos, não poderá ser utilizada a carta de correção.
14. Logo, a Consulente deve procurar o Posto Fiscal ao qual está vinculada para obter orientação quanto ao procedimento para regularizar as Notas Fiscais emitidas, lembrando que o artigo 529 do RICMS/2000 dispõe que estará a salvo das penalidades cominadas no artigo 527 do regulamento o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigações pertinentes ao imposto.
15. No que concerne à dúvida do item 6.3, foi fornecida apenas a informação de que se trata de "itens tributados normalmente", entretanto não especifica o produto (com descrição e código NCM), existência de condições especiais (diferimento, substituição tributária, etc.), nem faz referência ao dispositivo da legislação tributária que suscita a dúvida. Dessa forma, considerando que a Consulta Tributária tem o objetivo de esclarecer dúvida sobre interpretação tributária para a qual há necessidade de conhecimento integral das matérias de fato e de direito, a indagação do item 6.3 é declarada ineficaz (artigos 513, inciso II, alíneas "a" e "c", e 517, V, do RICMS/2000).
16. Por fim, cabe esclarecer que não é suficiente a indicação de armazém geral do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Para que seja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/2000, é necessário que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)