Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Suspensão - Consulta parcialmente ineficaz.
I. O artigo 402 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do ICMS incidente na saída (real ou simbólica) de mercadoria do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno (real ou simbólico) dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída, sendo que a suspensão compreende, também, a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda, e, salvo disposição em contrário, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, assim entendido o valor total cobrado pelo industrializador (que inclui os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive a energia elétrica).
II. A remessa, interna ou interestadual, para industrialização bem como o correspondente retorno do produto resultante da industrialização far-se-ão com suspensão do lançamento do imposto, com fundamento no artigo 402, "caput", do RICMS e no Convênio AE-15/74, alterado pelos Convênios ICM 35/82, ICMS 34/90 e ICMS 151/94, com exceção das remessas efetuadas de e para o Mato Grosso do Sul que ficam condicionadas à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado.
III. Nas operações internas, o industrializador deve utilizar o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901.
IV. Nas operações interestaduais, o industrializador deve utilizar o CFOP 6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 6.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 6.901.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3/02), relata que possui consulta anterior já respondida, qual seja, Responsa à Consulta nº 552/93, e que vem adotando o procedimento nela previsto relativamente ao conserto e restauração de partes usadas de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado do autor da encomenda.
2. Acrescenta que efetua também industrialização por encomenda de peças novas, que farão parte de produtos ou equipamentos em elaboração que terão posterior comercialização pelo autor da encomenda. A Consulente descreve sua operação do seguinte modo:
2.1. A empresa recebe para industrialização peças novas diversas de um determinado contribuinte, com a indicação no pedido de compras do autor da encomenda que estas peças após serem industrializadas, serão utilizadas na produção de novos equipamentos para posterior comercialização.
2.2. Esta industrialização consiste em aplicar o poliuretano de sua propriedade nestas peças metálicas para obter as características exigidas pelo autor da encomenda.
2.3. Em algumas ocasiões, neste mesmo tipo de processo, o autor da encomenda envia todo o material a ser industrializado (Peças metálicas e Poliuretano a ser aplicado), sem nenhuma aplicação de matéria prima de sua propriedade.
2.4. A consulente, de acordo com o artigo 402 do Decreto 45.490/00 do RICMS/2000, recebe as remessas para industrialização enviadas com o CFOP 5901/6901 e, posteriormente, de acordo com o artigo 403 do mesmo decreto, as retorna com o CFOP 5902/6902 e efetua o faturamento de cobrança com o CFOP 5124/6124, ficando esta operação sujeita a tributação pelo ICMS.
2.5. Neste processo a consulente adota os seguintes procedimentos:
a) quando recebe todo o material para ser industrializado (Peças metálicas e Poliuretano a ser aplicado) pelo autor da encomenda dentro do estado de São Paulo, o destaque do ICMS fica suspenso para ser tributado quando da posterior saída do estabelecimento do autor da encomenda.
b) quando recebe apenas parte do material para ser industrializado (peças metálicas) enviadas pelo autor da encomenda dentro do estado de São Paulo, o destaque do ICMS é efetuado sobre o valor de sua matéria prima aplicada no processo.
c) quando recebe o material para ser industrializado de outros Estados, o destaque do ICMS será efetuado sobre o total do valor da operação, não sendo beneficiado pela suspenção do imposto.
3. Ao final, indaga se seu entendimento está correto.
4. Preliminarmente, cumpre-nos ressaltar que relativamente ao Assunto 1 - Renovação de Consulta Tributária, no qual a Consulente informa já possuir a Resposta à Consulta nº 552/93, e que diz continuar adotando o mesmo critério obtido nesta orientação, informamos que o mesmo não será abordado nesta resposta, tendo em vista que a Consulta é meio hábil para dirimir dúvida pontual acerca da legislação tributária paulista, além de que, conforme previsão do § 2º do artigo 513 do RICMS/2000, cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas, o que não se observa na presente consulta posto que as situações fáticas relatadas nos assuntos 1 e 2 são diferentes. Portanto, relativamente a este assunto, caso a Consulente tenha interesse poderá efetuar nova consulta nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.
5. Relativamente ao Assunto 2 - Industrialização por Encomenda, a presente resposta abordará não apenas a dúvida apresentada pela Consulente, mas também, visando ao melhor esclarecimento da situação em análise, todo o procedimento a ser observado para o correto cumprimento de suas obrigações principal e acessórias.
6. Inicialmente, cumpre-nos salientar, conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, que a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização, onde serão aplicados, pelo industrializador, mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.
7. Sendo assim, o artigo 402 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do ICMS incidente na saída (real ou simbólica) de mercadoria do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno (real ou simbólico) dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída, sendo que a suspensão compreende, também, a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda, e, salvo disposição em contrário, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, assim entendido o valor total cobrado pelo industrializador (que inclui os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial).
8. Nesse ponto, importante ressaltar que as mercadorias empregadas no processo industrial devem ser discriminadas, individualizadamente, na nota fiscal emitida pelo industrializador, que deve observar o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada uma delas (Decisões Normativas CAT-02/2003 e CAT-04/2003).
9. Salientamos que o artigo 403 do RICMS/00 foi revogado pelo Decreto 51.520, de 29/01/2007, produzindo efeitos aos fatos geradores ocorridos após 01/02/2007, e, sendo assim, se o autor da encomenda e o industrializador estiverem localizados neste Estado, desde que preenchidos os requisitos da Portaria CAT-22/2007, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados ficará diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
10. Frise-se que a suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 é condicionada ao retorno (real ou simbólico) dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.
11. Com relação aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP"s que devem ser utilizados pelos contribuintes paulistas em suas operações, considerando o que dispõe a legislação estadual paulista, informamos que:
11.1. Caso o autor da encomenda remeta fisicamente o material para ser industrializado, tais como, peças metálicas e insumos ou somente as peças metálicas, diretamente ao industrializador, deverá utilizar o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda") na respectiva nota fiscal relativa à remessa física da matéria prima, no entanto, como os insumos serão empregados pelo industrializador, na nota fiscal de "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, o industrializador deve utilizar o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"). Lembrando que apenas o material remetido pelo encomendante estará sujeito à suspensão do ICMS conforme artigo 402 do RICMS/2000.
12. Por fim, relativamente à situação relatada pela Consulente de que recebe, em alguns casos, o material a ser industrializado de outros Estados, informamos que, tanto a remessa, interna ou interestadual, para industrialização pela Consulente quanto o correspondente retorno do produto resultante da industrialização far-se-ão com suspensão do lançamento do imposto, com fundamento no artigo 402, "caput", do RICMS e no Convênio AE-15/74, alterado pelos Convênios ICM 35/82, ICMS 34/90 e ICMS 151/94, com exceção das remessas efetuadas de e para Mato Grosso do Sul que ficam condicionadas à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado, conforme § 2º da cláusula primeira do citado convênio.
13. De todo modo, deverá a Consulente observar o disposto nos artigos 404 e seguintes no tocante às obrigações acessórias pertinentes a essas operações, mas que será semelhante ao procedimento do item 11.1 retro, com a devida alteração do CFOP tendo em vista se tratar de operação interestadual, ou seja, o industrializador deve utilizar o CFOP 6.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 6.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 6.901 ("remessa para industrialização por encomenda").
14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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