Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Operações com a mercadoria "varal".
I. Nas operações com o produto "varal", classificado sob o código 7312.10.90 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária em razão de o produto não poder ser conceituado como material de construção ou congênere.
1. A Consulente, por sua CNAE principal (22.29-3/01), fabricante de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, apresenta consulta questionando a aplicação do regime de substituição tributária sobre as operações com a mercadoria "varal", classificada sob o código 7312.10.90 da NBM/SH.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que dentre os produtos que fabrica está a mercadoria "varal" e anexa Solução de Consulta da Receita Federal a ela endereçada que atesta a classificação fiscal adotada para essa mercadoria.
3. Diante disso, questiona a aplicabilidade do regime de substituição tributária para as operações com seu produto "varal", na medida em que o código 7312.10.90 da NBM/SH está listado no rol de produtos sujeitos à substituição tributária para operações com materiais de construção e congêneres, sob a descrição "fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos" (artigo 313-Y, § 1º, item 79, do RICMS/2000).
4. Preliminarmente, cumpre ressaltar que, em virtude da falta de maiores informações acerca do produto "varal" fabricado pela Consulente e em razão de seu CNAE principal, parte-se da premissa de que o produto em referência é de uso doméstico.
5. Feita essa consideração preliminar, esclareça-se que, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 6 de 2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; (ii) e na classificação na NBM/SH, ambas constantes no regulamento; (iii) bem como ser considerado material de construção e congêneres.
6. Nessa linha, deve-se observar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000 traz lista exemplificativa de obras, que se entende, de construção civil. Diante disso, extrai-se a interpretação de que, caracteriza-se como material de construção e congênere, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (vide Decisão Normativa CAT nº 6 de 2009). Sendo assim, é considerada como material de construção ou congênere a mercadoria que tenha por finalidade o uso em obras de construção de edificações (ainda que industriais, ferroviárias, rodoviárias, etc.), de terraplanagem, de pavimentação ou demolição.
7. Diante disso, tem-se que a mercadoria "varal", classificada sob o código 7312.10.90, não pode ser considerada como material de construção ou congênere, razão pela qual não é aplicável o regime de substituição tributária às operações com esse produto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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