Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Estabelecimento varejista - Iogurtes e laticínios impróprios para consumo - Devolução - Recebimento de novos produtos - Nota Fiscal - CFOP.
I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.
II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e, a partir de 1º de janeiro de 2016, emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000.
III. A remessa, para o fornecedor, dos produtos perecidos, sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, desde que nele constem os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação, no campo "informações complementares".
IV. A remessa de novos produtos ao estabelecimento varejista, efetuada pelo estabelecimento atacadista fornecedor, em substituição aos deteriorados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como venda. Deve ser usado CFOP que se aplique a operações com natureza de "venda".
1. A Consulente, que tem como atividade o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", conforme CNAE 47.11-3/02, relata que apresentou consulta anterior (RC 5878/2015), considerada ineficaz por não atender a requisitos essenciais para a apresentação de Consulta Tributária, motivo pelo qual reformula seu questionamento em nova consulta.
2. Afirma que, em seu entendimento, o artigo 452 do Regulamento do ICMS, que trata do recebimento de mercadoria em virtude de garantia ou troca, se refere a situações em que há a circulação física da mercadoria.
3. Descreve, então, o procedimento, adotado para substituição de iogurtes e laticínios impróprios para consumo (produtos defeituosos), entre a própria Consulente (detentora dos produtos a serem substituídos) e seu fornecedor, atacadista:
3.1 A Consulente realiza um levantamento de todos os produtos que precisam ser trocados e repassa a lista ao representante comercial do fornecedor para "indenização de mercadorias impróprias para o consumo". Nesse momento não é emitida qualquer Nota Fiscal, já que a mercadoria não saiu do estabelecimento.
3.2 Os entregadores do estabelecimento fornecedor, na semana seguinte, vão até o estabelecimento da Consulente com as mercadorias que substituirão as defeituosas. Para acobertar essa operação o fornecedor emite Nota Fiscal referente a "retorno de remessa para troca", com CFOP 5.949.
3.3 Como não houve a saída das mercadorias a serem trocadas, de seu estabelecimento, não foi emitida pela Consulente a Nota Fiscal referente à "remessa para troca". O fornecedor, então, recorre a uma Carta de Correção, para alterar a natureza da operação referente ao documento fiscal mencionado no subitem anterior para "remessa para troca", mantendo o CFOP 5.949.
3.4 A Consulente emite, assim que recebe as novas mercadorias, Nota Fiscal referente a "retorno de remessa para troca", com o CFOP 5.949, em nome do fornecedor.
4. Apresenta esclarecimento do fornecedor, relatando que, como a maioria de seus clientes não emite a Nota Fiscal referente à remessa para troca, adota o procedimento de emitir: (i) Nota Fiscal referente à entrada de mercadoria remetida para troca; (ii) Nota Fiscal referente ao retorno de mercadoria remetida para troca, documento que acompanha o trânsito da mercadoria remetida e referencia a Nota Fiscal de entrada.
5. Caso seu cliente emita a Nota Fiscal referente à remessa para troca, "cancela a Nota Fiscal de entrada emitida" (inciso i, do item 4) e, se necessário, faz uma Carta de Correção para que a Nota Fiscal de retorno de remessa para troca (inciso ii, do item 4) referencie a Nota Fiscal emitida por seu cliente.
6. Consulente questiona, então, se o procedimento descrito está correto ou se obrigatoriamente deve ser seguido o disposto no artigo 452 do RICMS/2000, ou seja, se, em caso de troca, o remetente da mercadoria (Consulente) deve emitir Nota Fiscal referente a remessa para troca e seu fornecedor Nota Fiscal referente a retorno de remessa para troca.
7. Registra-se, ainda, que a Consulente anexou à presente consulta, eletronicamente, dois DANFEs correspondentes às Notas Fiscais emitidas por seu fornecedor para acobertar: (i) a entrada de produtos deteriorados (inciso i do item 4); e (ii) o retorno de remessa de produtos para troca (inciso ii, do item 4) .
8. Informamos, preliminarmente, que a Consulente apresentou consulta anterior (RC 5878/2015) que foi considerada ineficaz por não expor de forma completa e exata a hipótese consultada e por não indicar, de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida, requisitos essenciais para a apresentação de Consulta Tributária (artigo 513, II, "a" e "c" e § 2º, do RICMS/2000). Na ocasião, a Consulente não esclareceu, dentre outras questões, qual o seu interesse na resposta e qual a mercadoria a ser remetida para troca.
9. Em princípio, a devolução de mercadoria é uma operação de circulação de mercadoria e, portanto, sujeita-se à incidência do ICMS (artigo 452 do RICMS/2000). Entretanto, é importante esclarecer que, no que se refere à devolução, o produto perecível somente será considerado como mercadoria enquanto possível o seu aproveitamento para os fins que lhe são próprios (artigo 4º, IV, do RICMS/2000). Nesse caso, o estabelecimento varejista (Consulente) que devolver o produto ao atacadista deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS.
10. Contudo, pelo que se depreende da presente consulta, na situação trazida a exame, o produto perecível deteriorado (iogurtes e laticínios) encontra-se impróprio para consumo e, se destituído de significação econômica, não se caracteriza mais como mercadoria. Dessa forma, o estabelecimento varejista (Consulente) deverá estornar eventual crédito referente à entrada desse produto (artigo 67, inciso II, do RICMS/2000) e, por regra, remetê-lo a seu fornecedor sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).
11. Entretanto, embora a remessa das mercadorias impróprias para o consumo, não enseje a emissão de documento fiscal, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000).
12. Assim, para acompanhar o transporte e controle dos produtos deteriorados ou fora do prazo de validade (sem valor econômico) que retirar dos estabelecimentos clientes varejistas, a empresa fornecedora poderá utilizar:
12.1 DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pela Consulente por ocasião do perecimento das mercadorias (item 11), desde que conste, expressamente, no campo "informações complementares", a informação de que o produto destituído de valor econômico será retirado e transportado pela empresa fornecedora.
12.2 Documento interno, emitido por ela ou por seus clientes. "Ad cautelam" é importante que o documento em questão, entre outros elementos, apresente de forma clara os locais de origem e destino e a natureza do material coletado, bem como a finalidade dessa movimentação.
13. Nessa hipótese, para os efeitos da legislação do ICMS, o estabelecimento fornecedor não poderá proceder à entrada dos produtos deteriorados como mercadoria, nem se ressarcir do imposto referente à saída anterior de tais produtos de seu estabelecimento, quando esses forem recebidos para o devido descarte.
14. Por outro lado, a nova remessa de iogurtes e laticínios ao estabelecimento varejista (Consulente) em substituição aos deteriorados, efetuada pelo estabelecimento fornecedor (atacadista), a título de "indenização de mercadorias impróprias para o consumo", está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto em questão.
15. Assim, a natureza da operação indicada no documento fiscal referente à nova remessa de produtos será "venda", devendo ser adotado o CFOP correspondente. Considerando que a Consulente identifica as mercadorias como iogurtes e laticínios, produtos, em regra, sujeitos à sistemática da substituição tributária (artigo 313-W do RICMS/2000), poderão ser indicados os CFOPs 5.403 - "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto" ou 5.405 - "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído", conforme cada caso.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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