Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.319, de 18/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6319/2015, de 18 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com produtos alimentícios.

I. Nas operações interestaduais, destinadas a contribuinte paulista enquadrado no regime periódico de apuração, sujeitas à retenção antecipada do imposto em razão do regime da substituição antecipada, o ajuste do IVA-ST fica dispensado caso a "ALQ intra" (correspondente à carga tributária aplicável à operação realizada pelo substituto paulista) tenha o mesmo percentual da "ALQ inter".

II. Para o cálculo do imposto devido ao Estado de São Paulo, nessa mesma operação, deverá ser utilizada a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final.

III. As hipóteses de aplicação do benefício da redução da base de cálculo, previstas no Anexo II do RICMS/2000, não se aplicam às operações internas realizadas por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, situado no Estado do Rio Grande do Sul e com inscrição estadual em São Paulo, que exerce a atividade principal de fabricação de biscoitos e bolachas (CNAE 10.92-9/00), relata que fabrica biscoitos classificados nos códigos 1905.90.20 e 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e vende tais mercadorias para estabelecimentos comerciais paulistas, realizando a retenção antecipada do imposto em razão do regime da substituição tributária, utilizando para esse cálculo o IVA-ST original e a alíquota interna de 18%.

2. Transcreve o artigo 51 e o caput do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, bem como a cláusula terceira e §§ 1º e 2º do Protocolo ICMS-95/2009, que dispõe sobre a substituição tributária com produtos alimentícios em operações entre os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo e apresenta os seguintes questionamentos:

2.1. Na operação de venda para um contribuinte paulista, que não seja consumidor final, deve ser utilizado o IVA-ST ajustado ou IVA-ST original? Quanto a este ponto, cita a Resposta à Consulta nº 4749M1/2015, que determina a utilização do IVA-ST original nessas hipóteses.

2.2. Caso deva utilizar o IVA-ST original, qual o embasamento legal?

2.3. Qual alíquota interna deve ser utilizada?

2.4. Referente ao Artigo 51 do RICMS/2000, a base de cálculo reduzida deve ser aplicada nas operações destinadas a empresas varejistas, supermercados e atacadista, exceto para contribuintes do Simples Nacional?

Interpretação

3. Esclarecemos, de início, que a presente resposta adotará a premissa de que o contribuinte paulista, adquirente das mercadorias comercializadas pela Consulente, está enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA).

4. Observamos que a Consulente formulou consulta anterior, de numeração 3317/2014, com teor semelhante à presente.

5. Entretanto, com a edição da Decisão Normativa CAT-08/2015, de 23/10/2015, cuja leitura recomendamos, foi manifestado entendimento diverso daquele apresentado à Consulente na referida consulta anterior. A Resposta à Consulta nº 4749M1/2015, citada no relato, já foi elaborada com base nesse novo entendimento.

6. De forma a responder aos questionamentos contidos nos subitens 2.1 a 2.3, transcrevemos a seguir trecho dessa Decisão Normativa:

"2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea "a" do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea "b" do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto "shampoo", classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.

4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

4.1. 1. Nesse caso, como a "ALQ inter" tem o mesmo percentual da "ALQ intra", o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o "IVA-ST original".

4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:

a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

(...)" (grifos nossos)

7. No caso específico da Consulente, portanto, está dispensado o ajuste do IVA-ST, tendo em vista que a carga tributária da operação própria do contribuinte paulista tem o mesmo percentual da alíquota interestadual da operação (12%), em decorrência da aplicação do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. Por outro lado, deve ser utilizada a alíquota interna da mercadoria objeto da operação (18%) no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes.

8. Com relação ao questionamento apresentado no subitem 2.4, esclarecemos que, por força da letra "a" do item 2 do § 1º do artigo 39 do anexo II do RICMS/2000, os benefícios de redução de base de cálculo ali previstos não se aplicam à saída destinada a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e, caso o adquirente paulista esteja no regime do Simples Nacional, reforçamos que deverá ser utilizado o IVA-ajustado para o cálculo do imposto devido pelo substituto tributário.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.319, de 18/01/2016.

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