Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.309, de 06/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6309/2015, de 06 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.

Ementa

ICMS - Estabelecimento sucessor - Troca de mercadoria por não contribuinte do imposto - Venda original efetuada antes da transferência de titularidade do estabelecimento - Devolução - Crédito.

I. Caso a empresa adquirente tenha assumido a escrituração fiscal do estabelecimento adquirido, não há impedimento legal para que ela se valha do procedimento regulamentado para as situações de troca de mercadoria em garantia (artigo 452, inciso II, do RICMS/2000). Para tanto, é necessário que os devidos registros de entrada e saída da mercadoria constem da escrituração do estabelecimento inicial, sendo passíveis de localização e identificação.

II. Em caso de descontinuidade da escrita fiscal, ou em caso de não ser possível a identificação da mercadoria nos registros do estabelecimento adquirido, sendo-lhe conveniente, a empresa adquirente (sucessora) poderá receber a mercadoria anteriormente vendida, mas, nesse caso, mesmo que observado o prazo estabelecido para troca ou na garantia contratada com o vendedor original, para fins do ICMS não será caracterizado devolução. Nessa hipótese, embora haja a necessidade de emissão de Nota Fiscal de entrada, não haverá a possibilidade de crédito referente à operação original de venda.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (47.81-4/00), comerciante varejista de artigos do vestuário e acessórios, apresenta sucinta consulta questionando a devolução de mercadoria inicialmente registrada em estoque de estabelecimento comercial adquirido por outra empresa.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que adquiriu ponto comercial de terceiro, sem, no entanto, ao seu entender, representar fusão, aquisição, incorporação de empresas. Contudo, expõe que na aquisição desse ponto comercial houve a transferência da marca, do estoque, da carteira de clientes, do imóvel, dentre outros.

3. Isso posto, relata que a empresa original realizou uma alienação de mercadoria, documentada por emissão de cupom fiscal, sendo que o cliente pretende fazer a devolução dessa mercadoria. Entretanto, a Consulente informa que não há o registro de saída da mercadoria em seu estoque (empresa adquirente). Sendo assim, a Consulente ingressa com questionamento de como deve ser registrada essa operação de devolução.

Interpretação

4. Preliminarmente, registra-se que, do relato da Consulente, depreende-se que na aquisição de fundo de comércio houve o trespasse do estabelecimento comercial, ainda que não tenha havido a fusão, aquisição, incorporação de empresas. Diante disso, para melhor responder a questão formulada, antes é necessário tecer alguns comentários acerca da transferência de estabelecimento.

5. Para a legislação do ICMS, o que importa não é se a empresa sofreu uma transformação (cisão, fusão, etc.), total ou parcial, mas sim se o estabelecimento, como unidade autônoma que é, foi transferido na sua integralidade ou apenas sofreu o destaque de determinada parcela. Não há incidência do ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência integral do estabelecimento (artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).

6. Nesse contexto, importante mencionar que para a legislação do ICMS, estabelecimento é "o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade" (artigo 14 do RICMS/2000). Dessa forma, o conceito de "estabelecimento" não abrange apenas os bens corpóreos e incorpóreos, mas também o próprio local físico onde o contribuinte exerce a sua atividade. Portanto, depreende-se desse conceito que a transferência integral da propriedade do estabelecimento, a qual não é fato gerador do imposto estadual (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), envolve não só os bens corpóreos e incorpóreos, mas também o próprio local físico.

7. No entanto, não obstante a ausência de fato gerador, a transferência do estabelecimento a qualquer título deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 25, inciso I, combinado com seu parágrafo único, do RICMS/2000. Nessa hipótese, a escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido pode ser mantida integralmente sob a nova titularidade, utilizando-se os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações (art. 232 do RICMS/2000 e Port. CAT 17/2006, art. 1º, III, "a"). Contudo, em decorrência da sistemática de cadastros integrados entre a Secretaria da Fazenda estadual e a Receita Federal, a alteração de titularidade do estabelecimento enseja a alteração da sua inscrição estadual (art. 12, I, "b" e "d", e III, do Anexo III da Port. CAT 92/1998 - na redação dada pela Portaria CAT 14/2006).

8. Diante disso, feitas essas observações, e considerando que a Consulente adquiriu o estabelecimento em sua forma integral, continuando as atividades normalmente exercidas e no mesmo endereço, não há impedimento que ela se valha do procedimento de troca ou de devolução em garantia na hipótese de os prazos estabelecidos no inciso II, "a" e "b", do artigo 452 do RICMS/2000 não terem transcorrido. No entanto, nesse caso, é necessário que os devidos registros de entrada e saída da mercadoria constem da escrituração do estabelecimento inicial, sendo possível sua localização e identificação pela Consulente (sucessora).

9. Por outro lado, não havendo continuidade da escrita fiscal do estabelecimento, ou não sendo possível a identificação da mercadoria vendida nos correspondentes registros, ou, ainda, na hipótese de não atendimento dos requisitos do artigo 452 do RICMS/2000, a Consulente, lhe sendo conveniente, também poderá receber a mercadoria da pessoa não contribuinte do imposto, todavia sem direito a eventual crédito referente à operação original de venda. Mesmo assim, deverá ser emitida a respectiva Nota Fiscal de entrada dessa mercadoria, bem como o devido documento fiscal referente à saída da nova (artigos 125, I, e 136, I, "a", do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.309, de 06/06/2016.

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